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TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 0512697-08.2018.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. Da leitura dos autos, observa-se que as partes foram intimadas para apresentarem declaração do imposto de renda (atual), e, no caso de isenção comprovada por documento hábil, fosse juntado o contracheque para a avaliação do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, é possível extrair dos autos que apenas a requerente ANDREA MACEDO DE OLIVEIRA PEIXOTO se manifestou, juntando, para tanto, a declaração de isenção do imposto de renda. Diante disso, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida à S,M E S GESTAO DE SAUDE LTDA - ME e ao Sr. EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Noutro giro, vê-se que a parte autora informou que já não consta mais a negativação em seu CPF, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido "ii" do ID 222541994. Por fim, considerando a revogação no ID 522599778, nomeio, em substituição, o Perito Roberto Oliveira Santos, CRC 019558-O/2, (75) 99123-8919, Av. Santos Dumont, n º 1883, sala 533, Lauro de Freitas - BA, e-mail: robertooliveira.ba@gmail.com. Intime-se, pois, o Perito nos termos assinalados ao ID 226375274, para que apresente a proposta de honorários, já que só a requerente ANDREA MACEDO DE OLIVEIRA PEIXOTO continua com o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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