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Processo 0512693-63.2019.4.05.8100

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0512693-63.2019.4.05.8100 AUTOR: GERALDO CAITANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS FELICIO DE OLIVEIRA - CE25412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Geraldo Caitano da Silva propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Ausentes questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com o mérito. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado que será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, o tempo de serviço podia ser considerado presumivelmente prejudicial à saúde, como insalubres, perigosos ou penosos, em determinadas atividades ou em determinados cargos, expressamente previstos em regulamento, nos termos do Decreto nº 53.831/64 de 1964 e do Decreto nº 83.080 de 1979. Em se tratando de atividades ou cargos não previstos expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Após a Lei nº. 9.032/95, passou a ser obrigatória a efetiva comprovação da exposição a agentes agressivos químicos, físicos ou biológicos, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Tais formulários, preenchidos por setores especializados das empresas, se baseiam em laudos periciais que se encontram arquivados nas mesmas, razão por que não devem ser exigidos dos segurados, embora possa fazê-lo a fiscalização, na esfera administrativa e o Juiz, para esclarecimentos de situações. A contagem do tempo de serviço, como especial, deve observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988; e art. 6º, caput, e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64 a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Após, com a edição do Decreto nº. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV). E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 4.882/03. Em relação ao agente calor, veja-se que, para referido agente, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG , conforme a NR-15. Relativamente ao uso de EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese representativa de sua jurisprudência - Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (grifos nossos). Ainda com relação aos EPI's, a Lei 9.528/1997 introduziu a exigência, prevista no §2º, do artigo 58 da Lei 8213/91, de que o laudo técnico comprobatório da especialidade do trabalho incluísse informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva para agentes agressivos e recomendação para sua adoção pelas empresas. Posteriormente, a Lei nº.9.732/1998, resultado da conversão da Medida Provisória 1.729, de 02.12.1998, deu nova redação ao dispositivo para incluir a menção aos EPIs, não se limitando mais apenas aos equipamentos coletivos. Com base nessa evolução da legislação, a utilização de EPIs somente passou a ser considerado, para fins de neutralização ou eliminação da nocividade do labor a partir de 03.12.1998, data de vigência da MP 1.729/1998, respeitado o disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Antes dessa data, o uso de EPI, mesmo que considerado "eficaz" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não possuía o poder de descaracterizar a insalubridade do trabalho, uma vez que, frise-se, até tal data, não havia qualquer previsão na legislação previdenciária acerca da possibilidade de o EPI neutralizar ou eliminar a nocividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. A ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Relativamente aos períodos de aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.238, firmou a tese de que "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Por esta razão, serão considerados corretos os termos finais consignados no CNIS nos casos em que houve o aviso prévio indenizado, conforme informações contidas nas anotações gerais das CTPS's ou outros documentos. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Continuando com a análise dos demais requisitos, verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na inicial, mais precisamente de 01/08/1988 a 17/05/1989 e de 04/02/1991 a 15/03/1998 em razão do enquadramento legal ou submissão a agentes nocivos (físicos e químicos), pelos fundamentos ali delineados, bem como de 10/03/1999 até a presente data, em razão do exercício da atividade de vigilante, com exposição ao agente nocivo de periculosidade pelo uso de arma de fogo (vigilante armado). Quanto ao período de 01/08/1988 a 17/05/1989, verifica-se a ausência de prova documental contemporânea ou de outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, mediante exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Registre-se, ainda, que a atividade de ajudante não encontra correspondência, por mero enquadramento da categoria profissional, nas hipóteses legalmente previstas para o reconhecimento de tempo especial. Assim, inexistindo comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e não sendo possível o enquadramento da atividade pela categoria profissional, o período não pode ser reconhecido como especial. No tocante ao período de 04/02/1991 a 15/03/1998, o PPP apresentado no id 69714047 indica a exposição aos agentes físicos "ruído" e "calor", além de agentes químicos. Quanto ao agente "calor", verifica-se que o limite de tolerância foi ultrapassado no período de 04/02/1991 a 01/04/1996, considerando-se a atividade exercida como de intensidade moderada. A partir de 01/04/1996, contudo, a exposição passou a ocorrer de forma intermitente. Em relação ao agente "ruído", deve ser reconhecida a especialidade do período de 04/02/1991 a 05/03/1997, uma vez que os níveis de exposição registrados no PPP ultrapassaram os limites de tolerância previstos na legislação aplicável ao período. Por outro lado, no que se refere aos agentes químicos, especificamente "poeira respirável" e "sílica", verifica-se que os respectivos níveis de exposição não ultrapassaram os limites de tolerância estabelecidos (limites NIOSH: 5 mg/m³ e 0,050 mg/m³ , respectivamente).. Destarte, há que se reconhecer como especial o período de 04/02/1991 a 05/03/1997. De outro giro, em relação ao período de 10/03/1999 em diante, o autor anexou cópia(s) de Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s)-PPP(s), nos quais consta a informação do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo, sem indicação de outros agentes agressivos acima dos limites legais de tolerância. Frise-se que, em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, somente é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, em razão da utilização de arma de fogo, apenas até 28/04/1995, por força do enquadramento legal. Porém, no caso do promovente, não é possível o reconhecimento de qualquer período por enquadramento legal uma vez que a atividade de vigilante teve início em 10/03/1999, data posterior ao termo final da possibilidade de enquadramento legal (28/04/0995). Desta forma não é possível o reconhecimento da especialidade de qualquer dos períodos em que o autor exerceu a atividade de vigilante que, por evidente, serão considerados comuns para todos os efeitos. Assim sendo, tenho que somente pode ser considerado especial o período de 04/02/1991 a 05/03/1997, tal como acima explicitado. Todos os demais períodos serão considerados comuns para todos os efeitos. Dito isto, verifico que seu tempo especial total, de acordo com a tabela abaixo transcrita e que integra a presente decisão, soma apenas 6 anos, 1 mês e 2 dias, tempo bem aquém do mínimo necessário ao deferimento do benefício de aposentadoria especial (25 anos), motivo por que não faz ele jus a este benefício. Todavia, como explicitado na fundamentação supra, pode ser considerado especial o período de 04/02/1991 a 05/03/1997, impondo-se a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, apenas para reconhecer como tempo de contribuição sujeito à exposição a agentes nocivos, devendo incidir sobre ele o multiplicador 1,4 (quando houver conversão para tempo comum, o que pode ocorrer apenas até 13/11/2019), o efetivamente prestado pelo autor no período de 04/02/1991 a 05/03/1997, pelos fundamentos acima, decorrendo daí relações jurídicas com a Previdência Social, principalmente no que diz respeito ao aproveitamento daquele para todos os fins de direito, inclusive, para fins de aposentadoria. Deverá a Previdência efetuar os necessários assentamentos (averbação do tempo de contribuição aqui demandado), assim como dos períodos eventualmente já reconhecidos como insalubres pela Autarquia, de tal sorte que possam ser somados ao tempo de serviço assentado por meios regulares. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Trânsita em julgado esta decisão e cumprida a obrigação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente) QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/01/1968 Sexo Masculino DER 23/04/2018 Tempo especial Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 2 LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A 04/02/1991 05/03/1997 Especial 25 anos 6 anos, 1 mês e 2 dias 74 Tempo comum Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 TRANS TAVAR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA 01/08/1988 17/05/1989 1.00 0 anos, 9 meses e 17 dias 10 3 LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A 06/03/1997 15/03/1998 1.00 1 ano, 0 meses e 10 dias 12 4 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA C05S002231 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 10/03/1999 14/03/2021 1.00 21 anos, 11 meses e 21 dias Período parcialmente posterior à DER 264 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (23/04/2018) 6 anos, 1 mês e 2 dias Inaplicável 326 50 anos, 3 meses e 18 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 23/04/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 18 anos, 10 meses e 28 dias).

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