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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0512674-80.2007.8.26.0624 (624.01.2007.512674) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tacrigy S/A Ind e Com de Laticinios - A Municipalidade apresentou às fls. 125/140 recurso denominado "Embargos Infringentes". Ocorre que a presente execução fiscal não se sujeita ao regime de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o valor atribuído à execução no momento de sua distribuição, em 08/10/2007, corresponde a R$ 826,92, quantia superior ao limite de alçada vigente à época, que alcançava R$ 526,30 para outubro de 2007, conforme atualização monetária pelo IPCA-E. Assim, o recurso cabível contra a sentença é a apelação. Todavia, não obstante a incorreta denominação atribuída pela recorrente, verifica-se que a insurgência foi apresentada tempestivamente, contém fundamentação própria de recurso de apelação e revela inequívoca pretensão de reforma integral da sentença extintiva. Nessa hipótese, mostra-se cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, prestigiando-se a instrumentalidade das formas, a primazia da resolução do mérito e o efetivo acesso à jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fungibilidade recursal é admissível quando inexistente erro grosseiro apto a comprometer a compreensão da pretensão recursal, bem como quando observados os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. Nesse sentido: "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a ausência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível." (STJ, AgInt no AREsp 1.431.695/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo processual à parte contrária, que exerceu plenamente o contraditório mediante apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. Diante do exposto, recebo o recurso de fls. 125/140 como recurso de apelação, em aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. Considerem-se as manifestações subsequentes das partes como contrarrazões recursais. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)