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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512558-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ INTERESSADO: ROSALIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A embargante alega, em síntese, que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, pugnando pela sua redução. Sustenta que a manutenção do montante configuraria enriquecimento ilícito da parte autora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na sentença e argumentando que o recurso tem natureza manifestamente protelatória, pois visa unicamente rediscutir o mérito já decidido. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa à embargante. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. Ao analisar as razões da embargante, verifica-se que não há alegação de qualquer dos vícios elencados na norma processual. A ré não aponta qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na fundamentação da sentença. Pelo contrário, sua insurgência é clara e direcionada exclusivamente ao valor da condenação, o que demonstra seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por uma via processual inadequada. A reavaliação dos critérios utilizados para a fixação do quantum indenizatório e a análise de sua proporcionalidade são matérias que desafiam recurso próprio, qual seja, a Apelação, e não os aclaratórios, que não se prestam a funcionar como um substituto recursal para obter a reforma da decisão. Fica evidente, portanto, o caráter manifestamente protelatório do recurso. A embargante utiliza-se de um instrumento processual de forma abusiva, com o nítido propósito de retardar a produção dos efeitos da sentença. Tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, impondo-se a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que visa coibir o uso desleal do processo e garantir a razoável duração do litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos. IPIAU/BA, 21 de julho de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito Designado -Ato Normativo Conjunto n. 09/2026.