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0512417-71.2017.8.05.0080

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0512417-71.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ITAPOROROCA BRITAS LTDA - ME Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO (OAB:BA43042) EXECUTADO: JJMM - EXTRACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA - ME Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722) DECISÃO ITAPOROROCA BRITAS LTDA ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em 19/09/2017 Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JJMM EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA ME (Id. 50264312). A pretensão executiva fundamentou-se no inadimplemento do cheque nº 900001, emitido em 07/05/2017 no valor nominal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), devolvido por insuficiência de fundos e, posteriormente, por sustação imotivada. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.765,93 (dezessete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos). Após o recolhimento das custas processuais (Ids. 50264320 e 50264321), determinou-se a citação da parte executada (Id. 50264323). Expedida Carta Precatória para a Comarca de Buerarema/BA (Id. 50264325), a diligência restou infrutífera em razão da não localização da empresa no endereço indicado (Id. 50264349). O exequente postulou pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD (Id. 50264353). Os resultados apontaram o mesmo endereço anteriormente diligenciado e a ausência de veículos registrados (Id. 50264364). Diante da inércia em dar prosseguimento ao feito, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse (Id. 50264367). Em resposta, o exequente peticionou requerendo a aplicação de medidas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões), pedido este indeferido por ausência de esgotamento dos meios típicos, como o BACENJUD (Id. 50264371). Em 30/03/2020, o processo foi migrado para o sistema PJe (Id. 50264311). Esgotadas as buscas de endereço, foi deferida a citação por edital (Id. 123041706), publicada em 04/08/2021 (Id. 124559880). Transcorrido o prazo sem manifestação (Id. 166804793), foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (Id. 179432087), que apresentou contestação por negativa geral (Id. 188185969). Sobreveio Sentença em 16/12/2022 (Id. 240779122), que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. O antigo patrono do exequente, Dr. Manoel Falconery Rios Júnior, opôs Embargos de Declaração (Id. 357239632) requerendo o arbitramento de honorários proporcionais, o que foi acolhido para reservar-lhe 1/3 da verba sucumbencial (Id. 409647651). Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (Id. 365115751), o exequente atualizou o débito para R$ 46.319,83 (quarenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) (Id. 422630447). A Defensoria Pública, em sede de curadoria, arguiu a necessidade de nova intimação ficta para o cumprimento da obrigação (Id. 454506268). O juízo determinou a intimação do executado por edital para pagamento voluntário (Id. 481510785). O edital foi disponibilizado em 11/04/2025 (Id. 495946168). Por fim, em 15/08/2025, a Secretaria certificou que o executado, devidamente intimado via edital, não apresentou contestação ou efetuou o pagamento (Id. 514818478). É O RELATÓRIO. DECIDO. Como devidamente relatado, a parte executada, intimada por edital (Id. 495946168) para efetuar o pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo in albis sem a quitação da dívida e sem a apresentação de impugnação, conforme certidão de Id. 514818478. Desta forma, ante a ausência de pagamento voluntário, incide de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente (Id. 422630447) e o esgotamento das tentativas de localização de bens móveis e imóveis, passo à fase de expropriação forçada. Diante do exposto, DETERMINO a realização de penhora online de ativos financeiros em nome da executada JJMM EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA ME (CNPJ nº 21.687.519/0001-60), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Infrutífera a medida ou sendo arrestados valores irrisórios, DETERMINO a consulta e o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD. Caso as diligências eletrônicas restem negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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