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TRF5 · Presidência da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0512409-66.2021.4.05.8300 RECORRENTE: JORGE MACDONALD DE LA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ LIMA DE CARVALHO - PB20891-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Os presentes autos estavam suspensos aguardando pronunciamento definitivo do STF no Tema 1102, que trata da matéria objeto deste recurso. Assim pronunciou-se o STF sobre a questão com trânsito em julgado em 15/05/2026: "Tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Diante desse cenário, considerando que o acórdão atacado não está, salvo melhor juízo, em consonância com a tese firmada, determino o retorno dos autos à relatoria pertinente para que promova as alterações que entender necessárias. Intimem-se. Recife, data da movimentação. JOAQUIM LUSTOSA FILHO Juiz Federal da 2ª Vice-presidência da 3ª Turma Recursal/PE
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