2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512361-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: TIAGO BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA10377), LEONARDO COELHO MENDES (OAB:BA27496) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória fundada em omissão estatal relativa a deslizamento de encosta ocorrido em 2015. Após a anulação da sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 387447611), o feito retomou sua marcha para regular instrução. Compulsando os autos e as provas especificadas pelas partes, verifico que o processo demanda uma instrução técnica que minimize as lacunas decorrentes do lapso temporal de 10 (dez) anos desde o sinistro. Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e a ordenar a produção de provas: 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Das Preliminares de Ilegitimidade: Conforme fundamentação já delineada em sede recursal e pela Teoria da Asserção, o Município de Salvador e a SUCOP são partes legítimas para figurar no polo passivo, uma vez que a causa de pedir repousa na omissão da gestão do solo urbano e na execução de obras de contenção. A delimitação da responsabilidade final (solidária ou subsidiária) é matéria de mérito. REJEITO as preliminares. 1.2. Da Legitimidade Ativa: A condição de possuidora da segunda autora é suficiente para pleitear indenização por danos a imóvel que servia de moradia. REJEITO a preliminar. 2. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 2.1. Da Prova Testemunhal: Embora deferida a oitiva de testemunhas (ID 532404172), este Juízo ressalva que, passados 10 anos do evento fático, tal prova possui caráter subsidiário e valor probante atenuado pela natural fragilidade da memória humana. Sua utilidade restringir-se-á à comprovação da posse e do estado de habitação do imóvel à época. 2.2. Da Prova Documental Suplementar (Ofícios): Diante da necessidade de dados técnicos oficiais para o deslinde da controvérsia, determino a expedição de ofícios aos seguintes órgãos: À CODESAL (Diretoria Geral de Defesa Civil): para que encaminhe cópia integral de todos os laudos de vistoria e notificações realizados na Rua Nova Direta, Jardim Lobato, entre os anos de 2010 e 2015, especificamente sobre a encosta que vitimou o imóvel de número 356-E. À SEFAZ (Secretaria Municipal da Fazenda): para que informe o valor venal (Base de Cálculo do IPTU) registrado para o imóvel de número 356-E (térreo e 1º andar) no exercício de 2015, a fim de subsidiar a aferição dos danos materiais. À SUCOP/SEINFRA: para que informem se, no período anterior a 2015, havia projeto aprovado ou previsão orçamentária para obras de contenção na referida localidade. 2.3. Da Prova Pericial: Indefiro a realização de perícia técnica direta no local, uma vez que o estado fático do terreno foi alterado por obras supervenientes da própria Administração (ID 419947301), restando o exame direto prejudicado. Caso necessário, após a colheita dos documentos acima, este Juízo poderá nomear perito para perícia indireta (análise documental das fotos de ID 95667860 e laudos da Codesal). 3. PROVIDÊNCIAS 3.1. Expeçam-se os ofícios determinados no item 2.2, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3.2. Após a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 3.3. Na sequência, designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data de assinatura eletrônica.