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0512330-61.2019.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0512330-61.2019.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DE SANTANA, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB18121-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0512330-61.2019.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DE SANTANA, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB18121-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0512330-61.2019.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DE SANTANA, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB18121-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO 1.Trata-se de embargos de declaração através dos quais pretende o recorrente a modificação do acórdão. 2.No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses que permitem a análise do recurso, restando, assim, o não conhecimento do mesmo. Nesse sentido é o entendimento do TRF-5ª Região: "O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, que são os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados (...)Mesmo que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do CPC, autorizador do conhecimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ e desta Corte Regional". (EDAC 0018270901993405810001. 1ª Turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE - Data::11/04/2013 - Página::237) (grifo nosso). 3. Em verdade, a parte embargante pretende que esta Turma recursal reveja o mérito da sua própria decisão. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0512330-61.2019.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DE SANTANA, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB18121-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, não conheceu dos embargos apresentados.

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