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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0512081-33.2018.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA25316, ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR - BA65726 EXECUTADO: ISABELA BATISTA DA SILVA [ODAIR JOSÉ DA SILVA MASCARENHAS (na pessoa dos sucessores) e a esposa DANIELA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ODAIR JOSE DA SILVA MASCARENHAS - CPF: 537.585.442-20 (TERCEIRO INTERESSADO), NILSON LIMA SENA (TERCEIRO INTERESSADO), ALISON DA SILVA MASCARENHAS (TERCEIRO INTERESSADO), EVELISE BITENCOURT (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO Vistos, etc. A sentença proferida nos autos (ID 464442242) transitou em julgado (ID 475575380), determinando a imissão do autor na posse do bem imóvel situado na Rua Guararema, nº 31, bairro Santa Mônica II, nesta Comarca. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e verificada a ausência de desocupação voluntária no prazo concedido, foi proferida decisão deferindo a desocupação forçada com auxílio policial (ID 536173708 e ID 540157821). Em cumprimento ao mandado expedido, o Oficial de Justiça lavrou o respectivo Auto de Reintegração de Posse e certidão (ID 545368895), noticiando que, em 23 de fevereiro de 2026, as partes formalizaram a devolução voluntária do imóvel, tendo a executada entregue as chaves diretamente ao patrono do exequente, que assumiu a posse plena e direta do bem. Diante da efetivação da tutela de entrega do bem certificada nos autos, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, impõe-se a oitiva da parte credora para que informe sobre a plena satisfação do direito tutelado. Intime-se a parte exequente, por meio de seus procuradores habilitados no sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a certidão e o Auto de Reintegração de Posse acostados ao ID 545368895. Deverá o exequente esclarecer se dá por integralmente cumprida a obrigação ou, havendo eventual pendência, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito RA
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