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0511935-11.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511935-11.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PALOMA BOTTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s):GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. PERDA DO PRAZO DO EDITAL DE MATRÍCULA, INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE TRANCAMENTO. ABANDONO DE CURSO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL DA INSTITUIÇÃO PARA MATRÍCULA FORA DO PRAZO. SUPOSTO ACORDO NÃO EVIDENCIADO. ART. 373, I, DO CPC. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se discutia o direito de rematrícula no curso de Terapia Ocupacional após o registro de abandono de curso, a liberação para defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, proferida com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil, entendeu ausente a prova de autorização institucional formal para a matrícula fora do prazo do edital e para a dispensa do trancamento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino agiu legitimamente ao recusar a renovação de matrícula de aluna inadimplente que não formalizou o trancamento do curso e perdeu o prazo do edital de matrícula; (ii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois os e-mails juntados aos autos retratam apenas orientação acadêmica mantida com docente, sem anuência formal da direção ou da coordenação do curso. A recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente é expressamente autorizada pelo art. 5º, da Lei 9.870/99, observado o calendário escolar e o regimento interno, que preveem a caracterização de abandono pela não efetivação da matrícula no prazo estipulado. Aplica-se à espécie a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil, diante da inadimplência confessada e da ausência de trancamento regular da matrícula. Ausente ato ilícito imputável à instituição de ensino, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a frustração vivenciada pela aluna decorreu da sua própria conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente que não formalizou o trancamento do curso e perdeu o prazo do edital, ausente prova de autorização institucional formal, não configurando dano moral a frustração decorrente da conduta do próprio aluno." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511935-11.2013.8.05.0001, em que figura como apelante PALOMA BOTTAS DE OLIVEIRA e como apelada FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOSRelator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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