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Processo 0511726-66.2018.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 0511726-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ROGERIO ASSIS COSTA e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (OAB:BA44833) REU: CAPACITALAB & MEDGRUPO - SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): TIAGO BASTO CARDOSO (OAB:BA27049), FERNANDO ANTONIO FERNANDEZ CARDILLO MARCHI (OAB:BA18378) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: CERTIFICO para os devidos fins, em cumprimento ao despacho ID 575202038, que expedi alvará à perita (50% dos honorários), encaminhando para assinatura do MM Juiz. Em tempo, diante da determinação do MM. Juiz para liberação do valor, verificando a Secretaria a obrigatoriedade do pagamento das custas para este ato, intime-se as partes a efetuarem o preparo, na proporção da sentença de ID 440124419 (50% para cada), ficando o autor isento de sua cota parte, em face da Justiça Gratuita deferida ao ID 225783362, no prazo de 5 dias, Daje Código 91130, na forma do art. 28 da lei nº 12.373/2011. OBS 1: Liberação de honorários ao perito, a taxa é devida, cabendo o recolhimento à parte que requereu ou motivou a perícia, conforme o princípio da causalidade, ficando dispensado(s) do pagamento aqueles que gozem do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. "Art. 28 - Nenhum servidor da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, sem que tenham sido pagas as taxas e custas devidas, sob pena de se tornar subsidiariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual." Salvador (BA), 15 de setembro de 2026 DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO Diretora de Secretaria

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