Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0511643-89.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VERSAO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO - BA12774 EXECUTADO: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB Advogados do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO - BA20476, RENAN DE SOUSA E SILVA - RO6178 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por VERSÃO BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME em face de CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, fundada em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência (ID 333909693). No curso do procedimento executivo, sobreveio o bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD no importe de R$ 6.579,88 (ID 375530602), valor que foi transferido para subconta judicial vinculada a este Juízo (ID 381691687). Posteriormente, foram registradas solicitações de penhora no rosto dos autos oriundas da Justiça do Trabalho, expedidas pela 31ª Vara do Trabalho de Salvador (processo nº 0000279-63.2019.5.05.0031, ID 408579557) e pela 25ª Vara do Trabalho de Salvador (processo nº 0000273-74.2019.5.05.0025, ID 410643416), além de requerimentos da parte exequente referentes à reserva de verbas honorárias (ID 428105689 e ID 541132480) e à reiteração de medidas constritivas eletrônicas sob a modalidade "teimosinha" no CNPJ da matriz (IDs 411158101 e 415439684). Por meio do despacho de ID 533878299, este Juízo deliberou pela inviabilidade da retenção de honorários contratuais e sucumbenciais na via eleita e ordenou providências indispensáveis ao deslinde do concurso de credores e penhoras concorrentes, especificamente: a) a expedição de ofícios aos Juízos da 25ª e da 31ª Varas do Trabalho de Salvador comunicando a existência do concurso de credores e penhoras; b) a intimação dos terceiros interessados (Altair Souza Passos e Gilmário Araújo dos Santos, habilitados nos IDs 407004573 e 407012613) para manifestação e prova de preferência, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos de declaração pela parte exequente (ID 541132480), o recurso restou rejeitado pela decisão de ID 553542371, restando mantidas na íntegra as determinações antecedentes. Compulsando os autos, constata-se que as diligências determinadas no despacho de ID 533878299 ainda não foram integralmente certificadas pela secretaria deste juízo no tocante à expedição dos ofícios aos órgãos da Justiça Especializada e à efetivação dos atos de intimação dos credores concorrentes. Nesse contexto, para viabilizar a correta organização da marcha processual e a definição quanto à destinação do numerário depositado e aos atos executórios futuros, revela-se indispensável o cumprimento das determinações pendentes, com a consequente oportunidade de manifestação das partes. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que certifique, de forma circunstanciada no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento das determinações contidas no despacho de ID 533878299, notadamente quanto à expedição dos ofícios aos Juízos da 25ª e 31ª Varas do Trabalho de Salvador e à realização das intimações dos terceiros interessados (IDs 407004573 e 407012613), procedendo aos atos que porventura ainda estejam pendentes; Decorrido o prazo para manifestação dos credores concorrentes, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive ratificando seus requerimentos pendentes; Cumpridos os itens anteriores, façam-se os autos conclusos para deliberação. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito