2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511427-46.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA FILHO Advogado(s): ANDREA SANTOS DA SILVA E SILVA APELADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. Advogado(s):RICARDO GAZZI, RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. VÍCIO OCULTO EM PEÇA DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de falhas sucessivas em peça (bomba hidráulica) de veículo utilizado para o transporte alternativo de passageiros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à manutenção da gratuidade da justiça; (ii) saber se a reiteração de defeito na mesma peça configura falha na prestação do serviço apta a justificar a restituição do valor pago e o dever de indenizar lucros cessantes; e (iii) saber se a situação vivenciada gerou danos morais e qual o valor adequado para a reparação. III. Razões de decidir 3. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos. A apelada não apresentou provas que demonstrassem alteração na capacidade financeira do apelante, devendo o benefício da gratuidade concedido na origem ser mantido. 4. A sucessiva manifestação de defeito na mesma peça do veículo, sem solução definitiva no prazo legal de 30 (trinta) dias, evidencia a inadequação do produto e quebra a confiança do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e assegurando o direito à restituição da quantia paga pela peça, nos termos do art. 18 do CDC. 5. Os lucros cessantes são devidos, pois restou comprovado que o autor utiliza o veículo como ferramenta de trabalho no transporte de passageiros. A reparação, contudo, deve ficar restrita aos 11 (onze dias) em que o automóvel permaneceu retido na concessionária de forma incontroversa, sendo que o montante devido a título de lucros cessantes deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. 6. Os danos morais restaram configurados, pois as sucessivas falhas em componente essencial à dirigibilidade do veículo geraram risco à integridade física dos ocupantes e afetaram diretamente o instrumento de trabalho e a renda do autor, ficando fixado o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos o recurso da apelação cível nº 0511427-46.2018.8.05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figura, como apelante, ANTONIO BRAZ DA SILVA FILHO, e, como apelado, RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS BAHIA S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.