2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0511274-27.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ALINE JANAINA SOUZA LIMA Advogado(s): LUIS ANDRE DA SILVA SOUZA (OAB:BA39087) REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO TÉCNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR BAHIA SEPLAG e outros Advogado(s): DESPACHO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Aline Janaina Souza Lima em face do Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão do Município de Salvador - SEPLAG e da Secretaria Municipal de Ordem Pública, decorrente de mandado de segurança concedido para assegurar a convocação e a nomeação da exequente para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado - Enfermeiro, regido pelo Edital nº 01/2011, em razão de aprovação dentro do número de vagas (ID 122863450). Após o exaurimento dos recursos cabíveis e a certificação do trânsito em julgado (ID 321674880, ID 321674888 e ID 321674907), determinou-se a intimação da autoridade coatora para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias (ID 544364575). O Município de Salvador atravessou petição (ID 575329476) acompanhada do processo administrativo correlato (ID 575329477), noticiando a publicação do aviso convocatório da candidata no Diário Oficial do Município (ID 556651625 e ID 575329477). Esclareceu o ente público executado que, diante de entraves operacionais na conclusão do procedimento licitatório voltado à contratação de empresa especializada para a aplicação dos testes psicotécnicos, apresenta proposta de acordo para formalizar a nomeação imediata em caráter sub judice, condicionando a efetiva permanência no cargo público à posterior submissão e aprovação no exame psicológico assim que ultimada a referida contratação administrativa (ID 575329476). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo ente municipal visa à celebração de autocomposição parcial no âmbito da fase executiva da obrigação de fazer, ajustando os moldes temporais de cumprimento da tutela jurisdicional deferida à parte credora (ID 575329476). O Código de Processo Civil estabelece como norma fundamental que o Estado deve incentivar a solução consensual dos conflitos, conforme previsto expressamente no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do CPC, diretriz que encontra incidência e relevância inclusive no estágio de cumprimento de sentença. Todavia, a eficácia de qualquer proposta conciliatória pressupõe a declaração de vontade da contraparte, vedando-se a imposição unilateral de cláusulas modificativas da obrigação de fazer reconhecida no título judicial exequendo. Ademais, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer sob a égide do artigo 536 do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo fiscalizar a marcha executiva e submeter os termos do ajuste à exequente, possibilitando que esta avalie a conveniência e os reflexos funcionais da nomeação provisória sob condição resolutiva proposta pela municipalidade (ID 575329476). Portanto, faz-se imperiosa a prévia oitiva de Aline Janaina Souza Lima para que decline, expressamente, anuência ou recusa aos termos da proposta de acordo formulada pelo executado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) INTIME-SE a exequente, Aline Janaina Souza Lima, por seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a proposta de acordo apresentada pelo Município de Salvador no evento correlato (ID 575329476), informando se anui com a nomeação imediata sub judice e a condição resolutiva atinente à realização posterior do exame psicológico; b) Em caso de concordância expressa, voltem conclusos para eventual homologação do ajuste e expedição dos atos de cumprimento; c) Havendo recusa ou decurso do prazo in albis, retornem imediatamente os autos conclusos para a reapreciação das medidas coercitivas cabíveis à satisfação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Márcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1051/2026 gsag