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0511212-33.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do último benefício concedido, bem como a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o benefício até sua efetiva reabilitação, quando deverá ser convertido em auxílio-acidente. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o presente julgamento ampliou a condenação imposta ao INSS, a verba honorária deverá observar a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão. Inviável, contudo, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto o recurso foi interposto exclusivamente pela parte segurada, não tendo a autarquia previdenciária apresentado insurgência recursal. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 03 de Setembro de 2026. Des. Cezar Luiz Bandiera Relator

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