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0511137-73.2014.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 0511137-73.2014.8.26.0278 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Giorgio Nicoli - Fls. 11/12: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Giorgio Nicoli nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba alegando, em síntese, ilegimitidade passiva, ante a transmissão do bem imóvel realizada em 11/11/2009 (fls. 17 e 52), bem assim reitera as mesmas alegações e pedidos às fls. 45/49 e às fls. 62/69. Instada a se manifestar, a excepta, em síntese, às fls. 23/24, requereu a manutenção parcial da responsabilidade do excipiente quanto aos créditos anteriores a transferência do imóvel, devendo recair ao excipiente a responsabilidade dos débitos tributários em relação aos exercícios de 2008 e 2009. Pugna, ainda, pela inclusão dos atuais proprietários dos imóveis: José Francisco Rocha, Carlos Américo Rente, Pedro Gaeta, Ricardo Makoto Ueda. Informa a parte exequente, às fls. 28, a existência de Ação Consignatória nº 0005686-52.2011.8.26.0045 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Arujá, em que consta consignados o tributo de IPTU dos exercícios de 2008 até 2012 cujos depósito foi realizado em 18/06/2012, conforme ofício de fls. 41. Diante da ação de consignação, requer a suspensão da execução fiscal até o desfecho da ação supramencionada. Cópia da matrícula do imóvel acostado aos autos às fls. 16/19 e 50/54. Às fls. 60, manifesta a parte exequente ciência quanto à conversão dos autos em digital, sem suscitar vícios e reiterou a análise das petições requeridas anteriormente. Às fls. 90/92, peticiona a exequente reiterando a manifestação de fls. 23/24. Pois bem. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Cabimento da Objeção ou Exceção de Pré-Executividade Em tese, as matérias suscitadas pelo requerente são suscetíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim conheço da exceção. 2) Ação de Consignação em Pagamento A despeito disso, o Código Tributário Nacional, ao tratar do pagamento do crédito tributário, nos artigos 157 a 164, trata também de hipóteses que possibilitam a consignação judicial do crédito tributário, entre elas a exigência por mais de um ente tributante sobre o mesmo fato gerador, conforme disposto no artigo 164, in verbis: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (grifei) Destarte, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao ajuizar a ação consignatória, deverá: a) efetuar o depósito do tributo de maior valor exigido pelos entes tributantes; b) indicar o ente que entende ser o credor, para que este figure, em litisconsórcio, no polo ativo ou consignar os entes tributantes no vértice passivo da ação. Salutar consignar que somente o depósito integral do crédito exequendo considerado no vencimento da obrigação tributária ou mediante cálculo atualizado obtido junto ao ente tributante tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, artigo 151, inciso II), caso contrário, incidirão juros, multa e correção monetária. Nas hipóteses descritas, julgada a consignatória será eleito um ente tributante, a qual compete o levantamento dos valores consignados. Caso o ente indicado na ação exija tributo inferior aos valores consignados, o excedente caberá ao autor da ação. Noutra senda, caso efetuado depósito do menor valor exigido pelos entes tributantes, caberá ao ente eleito exigir eventuais diferenças, cujas diligências serão empreendidas nos próprios autos da ação de consignação em pagamento, por força do disposto no CPC, artigo 545, parágrafo 2º. (antigo CPC, artigo 899, parágrafo 2º.), que assim dispõe: Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. (grifei) De qualquer forma, a lide satisfará o crédito tributário, nos termos dos dispositivos alhures indicados. Verifica-se que o consignante efetuou o depósito do crédito tributário em relação aos exercícios de 2008 a 2012. Posto isso, nos termos alhures alinhavados, considerando que a ação consignatória foi ajuizada anteriormente ao fato imponível que gerou o crédito tributário, impedida estava a excepta de efetuar o lançamento do crédito tributário dos exercícios de 2008 a 2012, fato este que macula a Certidão de Dívida Ativa. 3) Responsabilidade Tributária - Transmissão de Propriedade - Registro do Compromisso de Compra e Venda - Imprescindibilidade O artigo 1.245 do Código Civil de 2002, estabelece a forma de transmissão da propriedade de bens imóveis por ato inter vivos: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (grifei) Somente após o registro do título translativo da propriedade, neste caso o compromisso de compra e venda, há a efetiva transmissão da propriedade do imóvel. Assim, não basta a quitação do compromisso de compra e venda ou sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis para excluir o promitente-vendedor da sujeição passiva do tributo. Isto porque, somente o registro transfere a propriedade imobiliária (v. AgInt no REsp 1.848.261/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/3/2020; REsp 1.695.772/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017). Neste panorama, imprescindível, portanto, o registro, à margem da matrícula no respectivo cartório imobiliário, do instrumento de alienação do bem imóvel que deu azo ao crédito tributário para fins de exclusão da responsabilidade tributária do promitente-vendedor, ora excipiente(s), consequentemente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (v. REsp n. 1.978.780/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 5/4/2022). O caso sub judice, a parte excipiente alega a alienação e respectivo registro da venda com pedido de declaração de ilegitimidade. Comprova, às fls. 16/19, que as partes excipiente transmitiu por venda feita a Oscar Gonsalez (R-7/15.953 em 11/11/2009). Destarte, quanto aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 - posteriores à transmissão - há de se reconhecer a ilegitimidade do excipiente, Giorgio Nicoli para figurar no polo passivo da demanda. 4) Dispositivo Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e reconheço a ilegitimidade processual da excipiente, afastando sua responsabilidade em relação às certidões de dívida ativa de nº 28264/2010, 24080/2011, 24231/2012 e 23641/2013 com fundamento art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), bem assim diante do depósito do montante integral do débito dos exercícios de 2008 a 2012 inscritos sob as CDAs de nºs 28225/2008, 27363/2009, 28264/2010, 24080/2011 e 24231/2012, declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Por derradeiro, no que tange às CDAs nº 28225/2008, 27363/2009, 28264/2010, 24080/2011, 24231/2012, estendo a parte dispositiva em relação ao reconhecimento desta decisão ao executado Oscar Gonsalez, a qual me reporto, evitando-se conduta tautológica, declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi citado até a presente data e, ainda, considerando se tratar de matéria de ordem pública e a manifestação da excepta respeito (CPC, artigo 10), devendo a ação prosseguir em face do devedor remanescente somente em relação ao débito de IPTU do exercício de 2013 (CDA nº 23641/2013). Deverá a suportar os ônus de eventuais despesas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios, no percentual mínimo de acordo com a gradação prevista no artigo 85, parágrafo 3º., atualizando-se o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º., inciso III, e observando-se as faixas escalonadas previstas no artigo 85, parágrafo 5º., todos do Código de Processo Civil (v. TJSP, Ap. Cível 9000110-13.2013.8.26.0090, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª. Câmara de Direito Público, j. 09.02.23; TJSP, Ap. Cível 1641124-83.2021.8.26.0090, Rel. Rezende Silveira, 14ª. Câmara de Direito Público, j. 18.01.23; TJSP, Ap. Cível 9001952-04.2009.8.26.0014, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª. Câmara de Direito Público, j. 01/06/2022; TJSP, Ap. Cível 0182504-82.2011.8.26.0100, Rel.Djalma Lofrano Filho, 13ª. Câmara de Direito Público, j. 05/11/2014). 5) Prosseguimento do Feito Preliminarmente, quanto à análise do pedido de inclusão no polo passivo da ação de fls. 23/24 e reiterado às fls. 90/92, tendo em vista que na cópia da petição inicial da consignatória de fls. 29/32 acostada aos autos pela parte exequente, verifico que houve pedido de autorização para o depósito das parcelas do tributo vencidas e vincendas com deferimento às fls. 29, porém que a última peça acostada foi o ofício da instituição financeira de fls. 43, anterior, portanto, ao exercício de 2013. Assim, com base no Princípio da Cooperação e a fim de evitar atos nulos, preliminarmente, junte-se aos autos a cópia integral do processo de consignação em pagamento digital nº 0005686-52.2011.8.26.0045, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES (OAB 164731/SP), ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI (OAB 201537/SP)

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