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0511097-43.2015.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0511097-43.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANAEL DOS SANTOS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) APELANTE: LUIZ MANOEL DE FIGUEIREDO JORDAO (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA (OAB RJ031564) ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034) APELANTE: CARLOS ROBERTO DUQUE PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) APELANTE: FERNANDO VOLLARDI BARROSO (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA DOBLAS GOMES PEREIRA (OAB RJ141520) ADVOGADO(A): FLAVIO VILLELA AHMED (OAB RJ079399) APELANTE: HUDSON BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB DF036042) ADVOGADO(A): CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO (OAB RJ167383) ADVOGADO(A): PEDRO XAVIER SANTOS (OAB RJ183391) APELANTE: PEDRO CAVALIERE SAMPAIO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO SAAD (OAB RJ167887) ADVOGADO(A): CLAUDIO NEVES TEIXEIRA (OAB RJ160893) APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199 DO STF. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA A ATOS DE IMPROBIDADE CULPOSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTAS DOLOSAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por dois réus, condenados por improbidade administrativa, devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de aparente divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia está em definir se o acórdão recorrido diverge do Tema 1.199 do STF ao manter as condenações por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.199 do STF exige a comprovação de responsabilidade subjetiva, com presença de dolo, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos praticados sob a vigência da legislação anterior, mas sem condenação transitada em julgado, não alcança as condutas reconhecidas no caso como dolosas. 5. A situação jurídica dos recorrentes não se equipara à do outro corréu, cuja condenação foi afastada em razão de circunstância específica relacionada à modalidade culposa da conduta, inexistindo efeito expansivo da decisão favorável. 6. As condutas atribuídas aos requerentes foram consideradas dolosas, razão pela qual o acórdão recorrido não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.199. 7. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC deve limitar-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante que ensejou a devolução dos autos, não se prestando à revisão ampla das condenações por fundamentos distintos. 8. A controvérsia sobre a impossibilidade de condenação atualmente fundada apenas no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como sobre eventual continuidade típico-normativa, não integra o Tema 1.199 do STF e, portanto, não pode ser examinada no presente juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO 9. Retratação não exercida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER a retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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