Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 0511097-43.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ANAEL DOS SANTOS LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982)
ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343)
APELANTE: LUIZ MANOEL DE FIGUEIREDO JORDAO (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA (OAB RJ031564)
ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)
APELANTE: CARLOS ROBERTO DUQUE PACHECO (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343)
APELANTE: FERNANDO VOLLARDI BARROSO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DOBLAS GOMES PEREIRA (OAB RJ141520)
ADVOGADO(A): FLAVIO VILLELA AHMED (OAB RJ079399)
APELANTE: HUDSON BRAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB DF036042)
ADVOGADO(A): CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO (OAB RJ167383)
ADVOGADO(A): PEDRO XAVIER SANTOS (OAB RJ183391)
APELANTE: PEDRO CAVALIERE SAMPAIO (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO SAAD (OAB RJ167887)
ADVOGADO(A): CLAUDIO NEVES TEIXEIRA (OAB RJ160893)
APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199 DO STF. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA A ATOS DE IMPROBIDADE CULPOSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTAS DOLOSAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por dois réus, condenados por improbidade administrativa, devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de aparente divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia está em definir se o acórdão recorrido diverge do Tema 1.199 do STF ao manter as condenações por improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.199 do STF exige a comprovação de responsabilidade subjetiva, com presença de dolo, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
4. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos praticados sob a vigência da legislação anterior, mas sem condenação transitada em julgado, não alcança as condutas reconhecidas no caso como dolosas.
5. A situação jurídica dos recorrentes não se equipara à do outro corréu, cuja condenação foi afastada em razão de circunstância específica relacionada à modalidade culposa da conduta, inexistindo efeito expansivo da decisão favorável.
6. As condutas atribuídas aos requerentes foram consideradas dolosas, razão pela qual o acórdão recorrido não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.199.
7. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC deve limitar-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante que ensejou a devolução dos autos, não se prestando à revisão ampla das condenações por fundamentos distintos.
8. A controvérsia sobre a impossibilidade de condenação atualmente fundada apenas no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como sobre eventual continuidade típico-normativa, não integra o Tema 1.199 do STF e, portanto, não pode ser examinada no presente juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO
9. Retratação não exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER a retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.