2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo nº: 0511090-57.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação]Polo ativo: AUTOR: JONATHAN CONTRERA DE SANTANAPolo passivo: REU: COMMINF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME Vistos etc. A curadoria especial sustenta a nulidade da citação ficta, afirmando que não foram esgotados os meios de localização pessoal da pessoa jurídica ré antes do chamamento editalício (ID 475743923). Cumpre pontuar que a citação por edital é medida cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, reputando-se preenchido o requisito legal quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive em bancos de dados do Poder Judiciário, ex vi do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, constata-se que a citação postal restou negativa (ID 66724695), ensejando a realização de buscas eletrônicas via Bacenjud (IDs 66724706 e 66724710), Infojud (ID 66724708) e Renajud (ID 66724716), as quais não resultaram na localização de novos endereços ativos. Ademais, a tentativa de citação pessoal no endereço do sócio administrador via carta precatória (ID 518451355) também restou negativa (ID 548789389). Portanto, resta plenamente configurado o esgotamento dos meios razoáveis para localização da demandada, motivo pelo qual rejeito a arguição de nulidade e ratifico a validade da citação por edital. Além disso, a defesa argui a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, argumentando que a citação ocorreu além dos prazos legais do artigo 240 do Código de Processo Civil e que a demora não é imputável aos serviços judiciários (ID 475743923). Porém, a propositura da demanda obsta a consumação da prescrição quando o interessado impulsiona o feito e adota as providências processuais cabíveis que lhe incumbem, retroagindo os efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o suposto ato ilícito consistiu na negativação operada em 02/02/2017 (ID 66724668), tendo a presente ação sido proposta em 06/09/2018 (ID 66724663), portanto, dentro do prazo prescricional. A tramitação e as sucessivas diligências decorreram da dificuldade fática de localização da demandada e dos trâmites próprios de cumprimento das medidas judiciais, não se vislumbrando desídia ou abandono processual por parte do demandante aptos a afastar a retroação interruptiva. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção probatória: a existência e a exigibilidade da relação jurídica originária e do crédito de R$ 185,00 que deu causa à inscrição cadastral; a licitude da anotação restritiva em desfavor da parte autora no órgão de proteção ao crédito (ID 66724668); a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da referida restrição de crédito. A distribuição do ônus da prova obedece à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão foi expressamente deferida na decisão interlocutória de ID 66724684. Tratando-se de alegação de inexistência de vínculo contratual, cabe ao demandado o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e a legitimidade da cobrança, ante a impossibilidade de imposição à parte autora da produção de prova negativa de relação que sustenta não haver entabulado. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Feira de Santana (BA), data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito