2026-09-16 · TJAM
Vistos. 1. O laudo pericial grafotécnico foi acostado ao mov. 44.1, tendo as partes se manifestado regularmente nos movs. 52.1 e 53.1. 2. No tocante à insurgência veiculada pelo réu no mov. 53.1, verifica-se que a instituição financeira não apresentou parecer emitido por assistente técnico nem formulou quesitos específicos e objetivos de esclarecimento técnico (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil), consubstanciando-se em inconformismo que se confunde com o mérito e será valorado em conjunto com o acervo probatório no momento sentencial. 3. Estando a prova pericial regularmente produzida e inexistindo requerimento ou necessidade de dilação probatória adicional (art. 370 do CPC), declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento da lide. 4. Em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao disposto no art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem, querendo, suas razões finais sob a forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.