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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511061-75.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS Advogado(s):RAISA ANDRADE SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO CELEBRADO EM 1998 E NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NA AFETAÇÃO DO TEMA 1016/STJ. REJEIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA (CC, ART. 206, § 1º, II). AFASTAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV; RESP REPETITIVO N. 1.360.969/RS). MÉRITO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1016/STJ. AUSÊNCIA, CONFESSADA PELA OPERADORA, DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III). REAJUSTES ANUAIS (VCMH) E POR SINISTRALIDADE APURADOS UNILATERALMENTE, SEM CRITÉRIO CONTRATUAL CLARO. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A (ID. 11361685) contra a sentença (ID 11361676) que, na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FREITAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para reconhecer a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária e anual aplicados às mensalidades do seguro-saúde coletivo do autor (Apólice n. 039049, vigente desde 07/08/1998), determinar a revisão das mensalidades mediante limitação aos índices divulgados pela ANS, com apuração em liquidação pelo procedimento comum, e condenar a ré à restituição simples das diferenças pagas a maior, respeitada a prescrição trienal, mantida a cobrança no valor fixado em tutela antecipada até a definição dos novos valores, condenada a ré em custas e honorários de 10% sobre o total da condenação atualizada. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se é nula a sentença proferida em 20/02/2020, na vigência da suspensão nacional determinada na decisão de afetação do Tema 1016/STJ (ProAfR no REsp 1.716.113/DF); (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada na nulidade de cláusula de reajuste - ânuo (CC, art. 206, § 1º, II) ou trienal (CC, art. 206, § 3º, IV); (iii) definir a validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados a contrato coletivo anterior à Lei n. 9.656/98, à luz das teses firmadas nos Temas 952 e 1016/STJ; e (iv) definir a legitimidade dos reajustes anuais (VCMH) e por sinistralidade apurados unilateralmente pela operadora e a possibilidade de adoção dos índices da ANS como parâmetro substitutivo. III. Razões de decidir A superveniência do julgamento de mérito do Tema 1016/STJ (acórdão publicado em 08/04/2022) esvazia a preliminar de nulidade da sentença proferida na vigência da suspensão nacional: inexistindo prejuízo, não há utilidade em anular o julgado para que outro seja proferido sob as mesmas balizas que o órgão ad quem pode aplicar desde logo (pas de nullité sans grief; CPC, art. 282, § 1º). A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de plano ou seguro de assistência à saúde prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV), por se fundar no enriquecimento sem causa, e não no art. 206, § 1º, II, do CC, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.360.969/RS). A sentença observou exatamente esse regime, limitando a repetição às parcelas pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento (a partir de 06/12/2013). Nos termos dos Temas 952 e 1016/STJ, o reajuste por mudança de faixa etária - inclusive em planos coletivos - é válido desde que haja previsão contratual expressa, clara e com indicação de todos os grupos etários e respectivos percentuais, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso, a própria operadora confessou, em contestação (ID 11361640), que as Condições Gerais da Apólice não apontam os percentuais de reajuste, o que torna despicienda a análise da base atuarial: descumprida a primeira condição de validade, resta configurada a abusividade, por violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), aplicável ao contrato por força da Súmula 608/STJ, não se tratando de entidade de autogestão. Quanto aos reajustes anuais (VCMH) e por reavaliação/sinistralidade - capítulo não abrangido pelo Tema 1016 -, embora os índices da ANS não sejam de aplicação compulsória aos contratos coletivos, a ausência de cláusula com critério claro, objetivo e verificável de apuração, somada à definição unilateral dos percentuais pela operadora, autoriza a adoção dos índices da ANS como parâmetro substitutivo de razoabilidade, solução que preserva o equilíbrio contratual sem transferir ao consumidor o ônus da indeterminação criada pela própria fornecedora. Reconhecida a abusividade, a restituição simples das diferenças é consequência da invalidade parcial do negócio (CC, arts. 182, 876 e 884), na forma e com os consectários definidos na sentença, capítulos não impugnados pelo autor. IV. Dispositivo e tese Rejeitar a(s) Preliminar(es) de nulidade e Prejudicial de Prescrição e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o total da condenação atualizada (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste por mudança de faixa etária aplicado a seguro-saúde coletivo quando o instrumento contratual não prevê, de forma clara e expressa, os percentuais incidentes em cada grupo etário, descumprida a primeira condição de validade estabelecida nos Temas 952 e 1016/STJ, sendo irrelevante a anterioridade do contrato à Lei n. 9.656/98, pois o dever de informação decorre do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos legais relevantes citados: CDC (Lei n. 8.078/90), art. 6º, III; CC, arts. 182, 206, § 1º, II, e § 3º, IV, 876 e 884; Lei n. 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, 487, I, e 1.037, II; Resolução ANS n. 63/2003, art. 3º, II; Súmula 608/STJ; Temas 610, 952 e 1016/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1016 (REsp n. 1.716.113/DF, REsp n. 1.715.798/RS e REsp n. 1.873.377/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe 08/04/2022); STJ, Tema 952 (REsp n. 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016); STJ, Tema 610 (REsp n. 1.360.969/RS, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016, DJe 19/09/2016); STJ, REsp n. 1.080.973/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/12/2008; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA