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0510969-77.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510969-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARNE ANTONIO SANCHES COSTA Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO VIII DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 585/STJ. PROTESTO DE CDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Arne Antonio Sanches Costa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia e do DETRAN/BA, em razão de protesto de CDA e inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, fundados em débitos de IPVA, multas e licenciamento de veículo FIAT/UNO S, placa JNR 3034, alienado em 2001, com comunicação da venda ao órgão de trânsito em 10/12/2001, referentes aos exercícios de 2003 a 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ex-proprietário que comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito responde pelos débitos de IPVA, multas e licenciamento posteriores à alienação; (ii) se o protesto da CDA e a negativação fundados em débitos inexigíveis configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), passando o novo proprietário a responder pelos tributos incidentes sobre o bem, independentemente da formal transferência perante o órgão de trânsito. 4. A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à alienação (Súmula 585/STJ), e somente mediante lei estadual/distrital específica poderia ser atribuída ao alienante tal responsabilidade (Tema 1.118/STJ), o que não ocorre no caso, pois o autor comunicou a venda em 10/12/2001 e a Lei Estadual nº 6.348/91 não lhe atribui a qualidade de contribuinte após a alienação. 5. Os débitos de IPVA, multas e licenciamento posteriores à alienação são inexigíveis em relação ao apelante, impondo-se o cancelamento do protesto da CDA, a exclusão dos dados dos órgãos de proteção ao crédito e a regularização cadastral do veículo. O dano moral, nas hipóteses de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização no valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido para: (a) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, multas e licenciamento do veículo relativos aos exercícios posteriores à alienação (2003 a 2005); (b) determinar o cancelamento definitivo do protesto da CDA e a exclusão dos dados do apelante dos órgãos de proteção ao crédito; (c) determinar ao DETRAN/BA a alteração/regularização cadastral do registro do veículo; (d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00; (e) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O ex-proprietário que comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito não responde pelos débitos de IPVA, multas e licenciamento posteriores à alienação, por força da Súmula 585/STJ e do Tema 1.118/STJ. 2. O protesto de CDA e a negativação fundados em débitos inexigíveis configuram dano moral in re ipsa, ensejando a indenização e o cancelamento da restrição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CC, arts. 186, 927 e 1.226; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, e 1.003, § 5º; Súmula 585/STJ; Tema 1.118/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0510969-77.2015.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apeladas as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator Salvador (BA), 03 de agosto de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR

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