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0510957-02.2013.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE

    CERTIDÃO (RPV confeccionada - pendente de conferência e assinatura) Certifico, para os devidos fins, que: 1 - Foi confeccionado requisitório (RPV/PRC) no sistema Jurisdição Delegada, relativamente aos presentes autos; 2 - Por se tratar de sistema o qual não possuiu comunicação com o PJe 2.x, somente após conferência da Direção e assinatura do(a) magistrado(a), que ocorre por ordem cronológica de expedição, será disponibilizado para as partes nestes autos; 3 - Após anexação a estes autos e respectiva intimação, o requisitório será enviado ao TRF5, por meio do painel do sistema Jurisdição Delegada. Em seguida, os autos são arquivados neste juízo, sendo autuado novo processo no TRF5 para pagamento. Para acompanhar, consulte: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ 4 - O prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV refere-se ao momento posterior à AUTUAÇÃO do requisitório na Subsecretaria de Precatório do TRF da 5ª Região. Verifique link acima; 5 – A movimentação processual “Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio” significa que o processo chegou na tarefa para confecção de RPV do sistema PJE 2.x. O requisitório somente está pronto para envio ao TRF após o item 3 desta certidão; 6 - O juízo não expedirá ofício, alvará, nem fará transferências a contas bancárias de partes e advogados, a menos que: a – O réu seja ECT/Conselhos e demais entidades mencionadas na Resolução 983 de 2026 do CJF – após expedição da RPV, o juízo intimará o réu para depósito em 60 dias. Em seguida, expedirá alvará; b – Haja habilitação de herdeiros, e a RPV foi expedida em favor do falecido – o juízo expedirá ofício à instituição financeira depositária do valor para liberação em favor dos herdeiros habilitados. ATENÇÃO: em caso de habilitação, a RPV é expedida em nome do falecido (Res. 983 de 2026 do CJF). Cabe aos herdeiros, quando identificada a instituição financeira depositária (CEF/BB), informar ao juízo para envio de decisão ao banco. Ainda, pode o habilitado comparecer ao banco com cópia da decisão para fins de levantamento de valores; c – Haja restrição na expedição da RPV por motivo indicado nos autos. Não sendo as exceções acima, cabe à parte dirigir-se à instituição financeira onde foi depositado o valor (CEF/BB) e efetuar o saque da quantia que lhe cabe, nos termos da Res. 983 de 2026 do CJF. 7 – Pedidos de retenção de honorários devem ser feitos ANTES da expedição do requisitório, conforme art. 17 da Res. 983 de 2026 do CJF (“Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”), sob pena de, sendo feitos de forma extemporânea, não serem acolhidos pelo juízo; 8 – Requisitos a serem observados no contrato de honorários: a) Estar devidamente assinado pela parte autora, em todas as páginas; b) Indicação clara de percentual referente à retenção; c) Sendo a parte analfabeta, o documento deve ter a digital da autora, ser assinado a rogo e ser assinado por pelo menos 2 testemunhas, acompanhado de RG e CPF das signatárias, nos termos do Art. 595 do CC. O documento das testemunhas deve ser acostado aos autos; d) Fica facultado, ainda, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, com atendimento de servidor; e) Não cumpridos os requisitos, a RPV será expedida apenas em favor da parte autora sem destaque de honorários. 9 – Deve ser comprovada a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado ou do CNPJ da pessoa jurídica, se for o caso. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5, sendo necessária devolução do processo para reexpedição de novo requisitório, o qual passará a ocupar a última posição da ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional. Recife, assinado eletronicamente.

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