2026-09-16 · TJAM
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 309.575,51 (trezentos e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), em que os executados, até o presente momento, não foram citados, apesar das sucessivas diligências negativas de oficial de justiça (mandados de 19/07/2023, 15/01/2024 e 23/02/2024). Diante desse quadro, este Juízo deferiu, em 06/03/2025 (seq. 48), o arresto executivo na modalidade de bloqueio on-line, via SISBAJUD, com fundamento nos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil. Cumprida a ordem, o resultado juntado em 28/07/2026 (seq. 71) revelou-se praticamente infrutífero: bloqueou-se o valor total de R$ 0,11 (onze centavos) em nome do executado José Plínio Hayden Coelho Filho e nada em nome da executada Hayden Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Sobreveio o ato ordinatório de 28/07/2026 (seq. 72), pelo qual a exequente foi intimada a apontar bens penhoráveis ou manifestar interesse na suspensão do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 921, III, do CPC. Em resposta (seq. 74), a exequente sustenta a prematuridade da suspensão e requer a pesquisa, via RENAJUD, do veículo dado em garantia na própria Cédula de Crédito Bancário, com a consequente inserção das restrições de transferência e de circulação. Pendente de apreciação, ainda, o requerimento formulado em 15/05/2026 (seq. 69), no qual a exequente indicou novos endereços para a citação dos executados. É o relatório, no essencial. Decido. 1. Da retificação da autuação. Registro, de início, que a autuação e as intimações vêm sendo lançadas em nome de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (CNPJ 71.371.686/0001-75), quando a exequente, conforme a petição inicial, o título executivo e todas as manifestações dos autos, é BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42). Trata-se de evidente equívoco de cadastro, apto a comprometer a validade das intimações eletrônicas. DETERMINO, pois, a retificação do polo ativo, para que dele passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42. 2. Da pesquisa via RENAJUD. Assiste razão à exequente. A frustração da constrição de ativos financeiros não equivale ao esgotamento dos meios executivos, sobretudo quando remanesce diligência específica sobre bem certo e determinado. O veículo indicado VW/GOL TRENDLINE (INTERATIVIDADE) G6 1.6 8V IMOT, ano/modelo 2019/2020, chassi 9BWAG45UXLT051369, placa QZA2A89, RENAVAM 001203894187 foi expressamente oferecido em garantia na Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução, desde o ajuizamento. Não se cuida, portanto, de pesquisa patrimonial genérica ou exploratória, mas de verificação da situação registral de bem previamente individualizado no título, providência útil, proporcional e alinhada à ordem preferencial do art. 835 do CPC. DEFIRO, assim, a consulta ao sistema RENAJUD em nome de ambos os executados, condicionada ao prévio recolhimento das custas devidas por consulta em sistemas conveniados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei Estadual nº 7.492/2025. Com o recolhimento, realize-se a pesquisa e junte-se o respectivo extrato. 3. Das restrições judiciais sobre o veículo. Localizado o bem em nome de qualquer dos executados, DEFIRO desde logo, a título de arresto executivo (art. 830 do CPC), a inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA, medida suficiente para impedir a dilapidação patrimonial e resguardar a futura penhora. INDEFIRO, por ora, a restrição de CIRCULAÇÃO. A medida é notadamente mais gravosa e, antes mesmo da citação e da efetiva localização do veículo, imobilizaria o bem sem qualquer proveito ao credor, em desatenção ao art. 805 do CPC. A questão poderá ser reapreciada caso a exequente requeira a penhora e a remoção, mediante mandado. Efetivada a restrição, e uma vez citados os executados, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, na forma do art. 830, § 3º, do CPC. 4. Do valor bloqueado via SISBAJUD. O montante bloqueado R$ 0,11 (onze centavos) é manifestamente irrisório e seria integralmente absorvido pelos custos de sua própria transferência. Aplicável, pois, o art. 836 do CPC, razão pela qual determino o desbloqueio da quantia, com a liberação em favor do executado José Plínio Hayden Coelho Filho. 5. Da citação dos executados. Apreciando o requerimento de seq. 69, DEFIRO a expedição de novos mandados de citação, por oficial de justiça, nos endereços ali indicados, na forma do art. 829 do CPC, observado o art. 830 do mesmo diploma. Consigne-se no mandado que, encontrado o executado JOSÉ PLÍNIO HAYDEN COELHO FILHO na qualidade de sócio-administrador da executada HAYDEN COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., proceda-se também, em sua pessoa, à citação da sociedade, nos termos dos arts. 75, VIII, e 242, caput e § 1º, do CPC, certificando o oficial de justiça a condição verificada no ato. A expedição dos mandados fica condicionada ao prévio recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Portaria nº 116/2017-PTJ e a Lei Estadual nº 7.492/2025. 6. Da suspensão do feito. Acolho a alegação de prematuridade. Enquanto subsistir diligência executiva útil e ainda não exaurida como a ora deferida , não se há de aplicar o art. 921, III, do CPC. Fica AFASTADA, por ora, a suspensão anunciada no ato ordinatório de seq. 72. Restando infrutíferas as providências determinadas nesta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens concretos e passíveis de penhora, advertindo-se, desde já, que o silêncio ou a indicação genérica acarretará a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, a partir de quando começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 7. Advertência final. Reitero, na esteira da decisão de seq. 48, que o levantamento de quaisquer valores ou a alienação de bens constritos dependerá da regular citação dos executados. Anote-se, ainda, o requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/DF 29.190) e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB/DF 29.145), na forma do art. 272, § 2º, do CPC. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.