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0510746-25.2000.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0510746-25.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: MARIA DE ARIMATEA DE SOUZA TELES e outros (4) Requerido: Construtora Colmeia Ltda e outros Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Nazare de Souza Teles, Eraldo de Souza Teles e Maria de Arimateia de Souza Teles em face de Construtora Colmeia S/A, decorrente de condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais ocasionados pelo atraso na entrega de unidades do empreendimento Porto Jangada Residence. A sentença, ID nº 130122580 a 130122594, estabeleceu que a quantificação da indenização deveria considerar o número de dias de atraso, a partir de 30/11/1999 até a entrega das respectivas chaves, multiplicado pelo valor das diárias cobradas pelo Porto Jangada Residence, determinando, expressamente, que "do resultado obtido deverá ser aplicado um redutor de 30% referente ao período de oscilação", além de juros e correção monetária ex lege a partir da citação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Posteriormente, na decisão ID 130121026, proferida em 08/07/2020, este Juízo delimitou a interpretação do título executivo, assentando que a expressão "diárias cobradas na atualidade" corresponde ao valor da diária vigente na data da prolação da sentença, em 31/01/2005, e determinou a produção de prova documental destinada à apuração desse parâmetro. As diligências realizadas com a finalidade de obter o valor exato praticado naquela data não alcançaram resultado satisfatório. O condomínio informou não administrar as locações e esclareceu que o sistema de pool, à época, era gerido por empresa distinta, posteriormente extinta. Após sucessivas tentativas de obtenção da documentação histórica, Maria de Nazare de Souza Teles e Eraldo de Souza Teles localizaram balancete do sistema pool do próprio Porto Jangada Residence, referente a dezembro de 2005, do qual extraíram média de diária no importe de R$ 54,99, valor reiterado na manifestação de ID nº 166139087. A memória de cálculo de ID nº 166139088, atualizada até julho de 2025, apurou R$ 758.400,28. Maria de Arimateia de Souza Teles, por sua vez, no ID nº 168024427, requer a adoção de R$ 150,00 por diária, com fundamento em laudo extrajudicial apresentado em 2017, e, subsidiariamente, a realização de liquidação por arbitramento. É o necessário. Decido. Do valor histórico da diária A questão ainda controvertida consiste em definir o parâmetro econômico para a liquidação do título, sem alterar os critérios já alcançados pela coisa julgada. Nos termos dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, competindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório e indicar as razões de seu convencimento. No procedimento de liquidação por arbitramento, o art. 510 do CPC permite, inclusive, que o juiz decida de plano quando os pareceres e documentos apresentados sejam suficientes, reservando a nomeação de perito às situações em que a prova técnica se mostre efetivamente necessária. No caso concreto, a procura pelo valor exato da diária praticada em 31/01/2005 prolonga-se há vários anos. Foram expedidos ofícios e determinada a exibição de documentação histórica, sem que se lograsse obter registro específico daquela data. A decisão de 04/07/2022 chegou a determinar a apresentação dos livros e documentos de janeiro de 2005, diante da dificuldade de obtenção da informação. Nesse contexto, não se mostra razoável perpetuar a liquidação à procura de registro cuja obtenção se revelou concretamente inviável, sobretudo quando já existe nos autos documento contemporâneo, proveniente do próprio empreendimento e referente ao mesmo exercício financeiro da sentença. O balancete de dezembro de 2005, embora não demonstre literalmente a tarifa cobrada em 31/01/2005, constitui o elemento histórico mais próximo, específico e diretamente relacionado ao empreendimento disponível nos autos, sendo temporalmente muito mais adequado à reconstrução do valor do que a pesquisa de mercado realizada somente em 2017. Com efeito, o valor de R$ 150,00 anteriormente indicado foi extraído de consulta realizada em 2017, tendo o próprio laudo extrajudicial registrado que a tarifa encontrada naquela ocasião correspondia ao preço praticado "na data de hoje". Não constitui, portanto, prova direta do preço praticado em janeiro de 2005. Por outro lado, o balancete posteriormente localizado refere-se ao próprio Porto Jangada Residence e ao ano de 2005. O decurso de alguns meses entre janeiro e dezembro daquele ano, diante da inexistência de documentação mais precisa e das inúmeras diligências infrutíferas já realizadas, não retira sua aptidão probatória para servir de parâmetro histórico razoável e conservador. A adoção do referido documento não modifica o marco temporal definido na decisão ID 130121026. A data de referência permanece sendo 31/01/2005. O balancete de dezembro de 2005 é utilizado apenas como meio de prova para reconstrução do valor correspondente àquela época. A duração excepcional deste processo, iniciado no ano de 2000 (v. ID 130130373), também recomenda que a atividade instrutória seja encerrada quando a prova disponível se mostra suficiente à formação do convencimento, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos arts. 4º, 6º e 370, parágrafo único, do CPC. Desse modo, adoto o valor de R$ 54,99 como parâmetro da diária vigente à época da sentença, para fins de liquidação. Em consequência, não há necessidade de realização de nova perícia destinada exclusivamente à reconstrução do mesmo dado histórico, razão pela qual fica rejeitado o pedido subsidiário formulado no ID nº 168024427. Do redutor de 30% e da coisa julgada A adoção do valor de R$ 54,99 não autoriza, entretanto, o afastamento do redutor expressamente previsto no título executivo. A sentença determinou, de maneira objetiva e sequencial, que o número de dias de atraso fosse multiplicado pelo valor da diária e que, sobre o resultado obtido, fosse aplicado redutor de 30%, referente ao período de oscilação. Esse critério integra o título executivo transitado em julgado. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Do mesmo modo, a autoridade da coisa julgada, disciplinada pelos arts. 502 e 505 do CPC, impede que se suprima critério objetivo expressamente incorporado ao comando condenatório. Os exequentes sustentaram anteriormente que os R$ 54,99 representam média obtida pelo sistema pool e, por isso, já refletiriam custos e oscilações da atividade, defendendo a desnecessidade da redução adicional. A própria manifestação reconhece, contudo, que tal importância não corresponde propriamente à tarifa bruta cobrada do hóspede. Essa circunstância não permite eliminar etapa determinada pelo título. A finalidade ou composição econômica do balancete pode justificar sua utilização como parâmetro histórico diante da deficiência probatória, mas não autoriza afastar o redutor estabelecido pela sentença, sob pena de alteração da coisa julgada. Assim, sobre o valor-base de R$ 54,99 deverá incidir o redutor de 30%, resultando: R$ 54,99 × 70% = R$ 38,493 por diária. Consequentemente, não pode ser homologada a memória de cálculo de ID nº 166139088, pois foi elaborada sem a incidência do redutor de 30% determinado pelo título. Além disso, a futura conta deverá utilizar a quantidade efetiva de dias de atraso de cada unidade, conforme as datas de entrega das chaves constantes dos documentos indicados na própria sentença, e não a conversão dos respectivos períodos em meses convencionais. Dos juros e da correção monetária O título executivo determinou a incidência de juros e correção monetária ex lege a partir da citação, circunstância que também deve ser preservada. Todavia, na sentença não há menção aos índices à serem aplicados. Ocorre que, após as últimas manifestações das partes, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, nos REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, no qual foi fixada tese acerca da aplicação da SELIC como taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Trata-se de precedente de observância obrigatória. A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a disciplinar expressamente o índice de atualização monetária e a denominada taxa legal, com produção de efeitos, quanto a esses dispositivos, 60 dias após sua publicação. Como essas questões são supervenientes às últimas manifestações constantes do processo e podem repercutir substancialmente no quantum, sua aplicação não deve ocorrer sem prévia manifestação das partes, em observância ao art. 10 do CPC. Dos honorários e dos atos executivos Os honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento deverão constar da futura conta em rubrica autônoma, evitando-se duplicidade, considerando que Roncalli de Freitas Paiva já formulou pretensão própria quanto à titularidade dessa verba. Da mesma forma, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverão ser destacados separadamente na futura apuração, ficando sua incidência e respectiva base de cálculo submetidas à apreciação judicial após o contraditório. Enquanto não fixado o quantum segundo os parâmetros ora estabelecidos, não é possível utilizar a memória do ID nº 166139088, no montante de R$ 758.400,28, como base para constrição. Eventuais valores já bloqueados deverão permanecer vinculados ao processo, sem levantamento, até ulterior deliberação. Pela mesma razão, a análise dos pedidos de nova ordem SISBAJUD, RENAJUD e de penhora dos direitos relativos ao domínio eletrônico indicado no ID nº 166139087 fica diferida para momento posterior à definição do débito atualizado. Ante o exposto: a) FIXO, para fins de liquidação do título executivo, o valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) como parâmetro probatório da diária praticada pelo Porto Jangada Residence à época da sentença; b) DETERMINO a incidência do redutor de 30% previsto expressamente no título executivo, de modo que o valor-base líquido para a operação matemática corresponda a R$ 38,493 por diária; c) INDEFIRO o pedido formulado por Maria de Arimateia de Souza Teles no ID nº 168024427 para adoção do valor de R$ 150,00 por diária e INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de realização de perícia, por reputar suficiente o conjunto documental para fixação do parâmetro histórico, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 510 do CPC; d) DEIXO DE HOMOLOGAR a memória de cálculo de ID nº 166139088 e, consequentemente, o montante de R$ 758.400,28, porquanto a conta não observa os critérios ora fixados, especialmente o redutor de 30% previsto na sentença; e) intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) o regime de juros moratórios e atualização monetária incidente a partir da citação; 2) a incidência e a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 3) a individualização e titularidade dos honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento; g) ficam diferidos, até a definição do quantum exequendo, os pedidos de nova constrição via SISBAJUD, RENAJUD e penhora dos direitos indicados no ID nº 166139087, sem prejuízo da manutenção dos valores que já estejam regularmente depositados ou constritos; h) transcorrido o prazo do item "e", com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com prioridade, para definição dos consectários legais e, se necessário, subsequente remessa à Contadoria Judicial, para elaboração de contas individualizadas relativas a Maria de Nazare de Souza Teles, Eraldo de Souza Teles e Maria de Arimateia de Souza Teles. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0510746-25.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: MARIA DE ARIMATEA DE SOUZA TELES e outros (4) Requerido: Construtora Colmeia Ltda e outros Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Nazare de Souza Teles, Eraldo de Souza Teles e Maria de Arimateia de Souza Teles em face de Construtora Colmeia S/A, decorrente de condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais ocasionados pelo atraso na entrega de unidades do empreendimento Porto Jangada Residence. A sentença, ID nº 130122580 a 130122594, estabeleceu que a quantificação da indenização deveria considerar o número de dias de atraso, a partir de 30/11/1999 até a entrega das respectivas chaves, multiplicado pelo valor das diárias cobradas pelo Porto Jangada Residence, determinando, expressamente, que "do resultado obtido deverá ser aplicado um redutor de 30% referente ao período de oscilação", além de juros e correção monetária ex lege a partir da citação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Posteriormente, na decisão ID 130121026, proferida em 08/07/2020, este Juízo delimitou a interpretação do título executivo, assentando que a expressão "diárias cobradas na atualidade" corresponde ao valor da diária vigente na data da prolação da sentença, em 31/01/2005, e determinou a produção de prova documental destinada à apuração desse parâmetro. As diligências realizadas com a finalidade de obter o valor exato praticado naquela data não alcançaram resultado satisfatório. O condomínio informou não administrar as locações e esclareceu que o sistema de pool, à época, era gerido por empresa distinta, posteriormente extinta. Após sucessivas tentativas de obtenção da documentação histórica, Maria de Nazare de Souza Teles e Eraldo de Souza Teles localizaram balancete do sistema pool do próprio Porto Jangada Residence, referente a dezembro de 2005, do qual extraíram média de diária no importe de R$ 54,99, valor reiterado na manifestação de ID nº 166139087. A memória de cálculo de ID nº 166139088, atualizada até julho de 2025, apurou R$ 758.400,28. Maria de Arimateia de Souza Teles, por sua vez, no ID nº 168024427, requer a adoção de R$ 150,00 por diária, com fundamento em laudo extrajudicial apresentado em 2017, e, subsidiariamente, a realização de liquidação por arbitramento. É o necessário. Decido. Do valor histórico da diária A questão ainda controvertida consiste em definir o parâmetro econômico para a liquidação do título, sem alterar os critérios já alcançados pela coisa julgada. Nos termos dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, competindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório e indicar as razões de seu convencimento. No procedimento de liquidação por arbitramento, o art. 510 do CPC permite, inclusive, que o juiz decida de plano quando os pareceres e documentos apresentados sejam suficientes, reservando a nomeação de perito às situações em que a prova técnica se mostre efetivamente necessária. No caso concreto, a procura pelo valor exato da diária praticada em 31/01/2005 prolonga-se há vários anos. Foram expedidos ofícios e determinada a exibição de documentação histórica, sem que se lograsse obter registro específico daquela data. A decisão de 04/07/2022 chegou a determinar a apresentação dos livros e documentos de janeiro de 2005, diante da dificuldade de obtenção da informação. Nesse contexto, não se mostra razoável perpetuar a liquidação à procura de registro cuja obtenção se revelou concretamente inviável, sobretudo quando já existe nos autos documento contemporâneo, proveniente do próprio empreendimento e referente ao mesmo exercício financeiro da sentença. O balancete de dezembro de 2005, embora não demonstre literalmente a tarifa cobrada em 31/01/2005, constitui o elemento histórico mais próximo, específico e diretamente relacionado ao empreendimento disponível nos autos, sendo temporalmente muito mais adequado à reconstrução do valor do que a pesquisa de mercado realizada somente em 2017. Com efeito, o valor de R$ 150,00 anteriormente indicado foi extraído de consulta realizada em 2017, tendo o próprio laudo extrajudicial registrado que a tarifa encontrada naquela ocasião correspondia ao preço praticado "na data de hoje". Não constitui, portanto, prova direta do preço praticado em janeiro de 2005. Por outro lado, o balancete posteriormente localizado refere-se ao próprio Porto Jangada Residence e ao ano de 2005. O decurso de alguns meses entre janeiro e dezembro daquele ano, diante da inexistência de documentação mais precisa e das inúmeras diligências infrutíferas já realizadas, não retira sua aptidão probatória para servir de parâmetro histórico razoável e conservador. A adoção do referido documento não modifica o marco temporal definido na decisão ID 130121026. A data de referência permanece sendo 31/01/2005. O balancete de dezembro de 2005 é utilizado apenas como meio de prova para reconstrução do valor correspondente àquela época. A duração excepcional deste processo, iniciado no ano de 2000 (v. ID 130130373), também recomenda que a atividade instrutória seja encerrada quando a prova disponível se mostra suficiente à formação do convencimento, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos arts. 4º, 6º e 370, parágrafo único, do CPC. Desse modo, adoto o valor de R$ 54,99 como parâmetro da diária vigente à época da sentença, para fins de liquidação. Em consequência, não há necessidade de realização de nova perícia destinada exclusivamente à reconstrução do mesmo dado histórico, razão pela qual fica rejeitado o pedido subsidiário formulado no ID nº 168024427. Do redutor de 30% e da coisa julgada A adoção do valor de R$ 54,99 não autoriza, entretanto, o afastamento do redutor expressamente previsto no título executivo. A sentença determinou, de maneira objetiva e sequencial, que o número de dias de atraso fosse multiplicado pelo valor da diária e que, sobre o resultado obtido, fosse aplicado redutor de 30%, referente ao período de oscilação. Esse critério integra o título executivo transitado em julgado. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Do mesmo modo, a autoridade da coisa julgada, disciplinada pelos arts. 502 e 505 do CPC, impede que se suprima critério objetivo expressamente incorporado ao comando condenatório. Os exequentes sustentaram anteriormente que os R$ 54,99 representam média obtida pelo sistema pool e, por isso, já refletiriam custos e oscilações da atividade, defendendo a desnecessidade da redução adicional. A própria manifestação reconhece, contudo, que tal importância não corresponde propriamente à tarifa bruta cobrada do hóspede. Essa circunstância não permite eliminar etapa determinada pelo título. A finalidade ou composição econômica do balancete pode justificar sua utilização como parâmetro histórico diante da deficiência probatória, mas não autoriza afastar o redutor estabelecido pela sentença, sob pena de alteração da coisa julgada. Assim, sobre o valor-base de R$ 54,99 deverá incidir o redutor de 30%, resultando: R$ 54,99 × 70% = R$ 38,493 por diária. Consequentemente, não pode ser homologada a memória de cálculo de ID nº 166139088, pois foi elaborada sem a incidência do redutor de 30% determinado pelo título. Além disso, a futura conta deverá utilizar a quantidade efetiva de dias de atraso de cada unidade, conforme as datas de entrega das chaves constantes dos documentos indicados na própria sentença, e não a conversão dos respectivos períodos em meses convencionais. Dos juros e da correção monetária O título executivo determinou a incidência de juros e correção monetária ex lege a partir da citação, circunstância que também deve ser preservada. Todavia, na sentença não há menção aos índices à serem aplicados. Ocorre que, após as últimas manifestações das partes, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, nos REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, no qual foi fixada tese acerca da aplicação da SELIC como taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Trata-se de precedente de observância obrigatória. A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a disciplinar expressamente o índice de atualização monetária e a denominada taxa legal, com produção de efeitos, quanto a esses dispositivos, 60 dias após sua publicação. Como essas questões são supervenientes às últimas manifestações constantes do processo e podem repercutir substancialmente no quantum, sua aplicação não deve ocorrer sem prévia manifestação das partes, em observância ao art. 10 do CPC. Dos honorários e dos atos executivos Os honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento deverão constar da futura conta em rubrica autônoma, evitando-se duplicidade, considerando que Roncalli de Freitas Paiva já formulou pretensão própria quanto à titularidade dessa verba. Da mesma forma, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverão ser destacados separadamente na futura apuração, ficando sua incidência e respectiva base de cálculo submetidas à apreciação judicial após o contraditório. Enquanto não fixado o quantum segundo os parâmetros ora estabelecidos, não é possível utilizar a memória do ID nº 166139088, no montante de R$ 758.400,28, como base para constrição. Eventuais valores já bloqueados deverão permanecer vinculados ao processo, sem levantamento, até ulterior deliberação. Pela mesma razão, a análise dos pedidos de nova ordem SISBAJUD, RENAJUD e de penhora dos direitos relativos ao domínio eletrônico indicado no ID nº 166139087 fica diferida para momento posterior à definição do débito atualizado. Ante o exposto: a) FIXO, para fins de liquidação do título executivo, o valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) como parâmetro probatório da diária praticada pelo Porto Jangada Residence à época da sentença; b) DETERMINO a incidência do redutor de 30% previsto expressamente no título executivo, de modo que o valor-base líquido para a operação matemática corresponda a R$ 38,493 por diária; c) INDEFIRO o pedido formulado por Maria de Arimateia de Souza Teles no ID nº 168024427 para adoção do valor de R$ 150,00 por diária e INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de realização de perícia, por reputar suficiente o conjunto documental para fixação do parâmetro histórico, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 510 do CPC; d) DEIXO DE HOMOLOGAR a memória de cálculo de ID nº 166139088 e, consequentemente, o montante de R$ 758.400,28, porquanto a conta não observa os critérios ora fixados, especialmente o redutor de 30% previsto na sentença; e) intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) o regime de juros moratórios e atualização monetária incidente a partir da citação; 2) a incidência e a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 3) a individualização e titularidade dos honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento; g) ficam diferidos, até a definição do quantum exequendo, os pedidos de nova constrição via SISBAJUD, RENAJUD e penhora dos direitos indicados no ID nº 166139087, sem prejuízo da manutenção dos valores que já estejam regularmente depositados ou constritos; h) transcorrido o prazo do item "e", com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com prioridade, para definição dos consectários legais e, se necessário, subsequente remessa à Contadoria Judicial, para elaboração de contas individualizadas relativas a Maria de Nazare de Souza Teles, Eraldo de Souza Teles e Maria de Arimateia de Souza Teles. 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