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2026-09-11 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0510686-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) EXECUTADO: MARIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de MARIO BARBOSA DOS SANTOS, fundada no inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 37938853, vinculado ao veículo marca/modelo Fiat Linea HLX 1.9 Dual, ano de fabricação 2009, modelo 2010, cor preta, placa JSN9236, chassi 9BD110585A1511981 (ID 230363082). Em decisão interlocutória inicial, foi deferida a medida liminar para a busca e apreensão do veículo automotor (ID 230363091). Contudo, as diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça restaram infrutíferas para a apreensão do automóvel (ID 230363095 e ID 230363263). O réu compareceu espontaneamente ao processo e ofertou contestação (ID 230363259), oportunidade em que arguiu preliminares de conexão com a ação revisional nº 0517565-09.2017.8.05.0001, ausência de notificação pessoal da mora e carência da ação, bem como sustentou, no mérito, a ocorrência de anatocismo e abusividade das cláusulas contratuais, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. Após regular trâmite, sobreveio sentença de mérito em 03 de junho de 2024 (ID 445850654), que rejeitou as matérias preliminares ante a improcedência e o trânsito em julgado da revisional autônoma e acolheu a pretensão autoral para: a) condenar o demandado no débito inadimplido indicado na inicial; e b) consolidar, condicionada à efetiva apreensão, a posse e a propriedade plena do bem nas mãos da instituição financeira, com a fixação de honorários de sucumbência e suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 10 de julho de 2024, consoante certidão da Secretaria (ID 452421212). Na fase subsequente, expediu-se novo mandado de busca e apreensão (ID 482375379), o qual foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça ante o decurso do prazo regulamentar sem a localização física do veículo pelo credor (ID 489209518). Diante da não localização do automóvel, a instituição financeira requereu o redirecionamento dos atos satisfativos para a execução da quantia devida (ID 509205556). Determinada a intimação do exequente para juntada de memória discriminada e atualizada do crédito (ID 526445591), a casa bancária colacionou demonstrativo contábil apontando o saldo devedor de R$ 31.045,14 (trinta e um mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) e pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 527546366 e ID 527546367). A parte executada foi formalmente intimada para se manifestar acerca da memória de cálculo apresentada (ID 544690540), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer impugnação ou manifestação defensiva, consoante certidão lavrada nos autos (ID 575894215). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. I - Da Regularidade do Cumprimento Definitivo de Sentença O procedimento satisfativo encontra-se plenamente aparelhado e apto ao prosseguimento. O título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 445850654 transitou em julgado (ID 452421212) e contém comando expresso de condenação do devedor ao pagamento do débito derivado da relação contratual inadimplida. Verifica-se que as diversas tentativas de apreensão do bem alienado fiduciariamente restaram integralmente frustradas (ID 230363095, ID 230363263 e ID 489209518), razão pela qual a satisfação do crédito rege-se legitimamente pela vertente condenatória do título judicial, permitindo a expropriação patrimonial direta sobre bens do executado, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, frustrada a apreensão da coisa, faculta-se ao credor buscar a satisfação do saldo devedor mediante os atos de expropriação patrimonial previstos na sistemática processual civil: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desse modo, impõe-se chancelar o prosseguimento da atividade satisfativa sob a modalidade de cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, voltada à expropriação de bens e valores do executado. II - Da Preclusão e da Fixação do Montante Exequendo O exequente apresentou cálculo pormenorizado do débito (ID 527546367), apontando a quantia de R$ 31.045,14 (trinta e um mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), devidamente discriminada a partir do valor original com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Em estrita observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, o executado foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça, por meio de seu patrono com procuração nos autos, para se manifestar sobre os cálculos (ID 544690540). O prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer oposição, impugnação aritmética ou alegação de excesso de execução, consoante certificado pela Secretaria da Vara (ID 575894215). Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa a respeito da higidez dos cálculos colacionados, remanescendo incontroversa a importância de R$ 31.045,14 como valor devido para fins de expropriação. III - Da Penhora de Ativos Financeiros pelo Sistema SISBAJUD Configurada a inércia do devedor quanto ao pagamento do montante homologado, passa-se à apreciação do pleito de constrição patrimonial formulado pelo exequente (ID 527546366). O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, a primazia absoluta na ordem de preferência de penhora, refletindo o princípio da máxima efetividade da execução estampado no art. 797 do mesmo diploma. A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, constitui meio executivo típico e prioritário para a localização de recursos líquidos do devedor: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. A realização da ordem de indisponibilidade não prescinde das cautelas legais, devendo ser observado o contraditório diferido preconizado pelo próprio dispositivo legal, com o controle de eventuais excessos e a subsequente intimação do executado para demonstrar, se for o caso, eventual impenhorabilidade ou bloqueio excessivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente (ID 527546366) e determino a adoção das seguintes providências: a) fixo o montante exequendo incontroverso no valor de R$ 31.045,14 (trinta e um mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), ante a preclusão decorrente da inércia do devedor regularmente intimado (ID 544690540 e ID 575894215); b) determino a realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado MARIO BARBOSA DOS SANTOS (CPF sob nº 094.957.035-49), por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo de R$ 31.045,14, com fulcro no art. 854, caput, do Código de Processo Civil; c) com a juntada das respostas do sistema, caso reste indisponibilizada quantia excessiva, proceda a Secretaria, incontinenti, ao cancelamento do excesso no prazo legal (CPC, art. 854, § 1º); d) restando frutífera, total ou parcialmente, a indisponibilidade patrimonial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente se não houver defensor habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade das quantias ou remanescência de excesso de indisponibilidade (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º); e) decorrido o prazo do item "d" sem manifestação ou sendo rejeitada eventual arguição, proceda-se à imediata conversão da indisponibilidade em penhora e à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, expedindo-se oportunamente alvará judicial ou ordem de pagamento em favor do exequente; f) resultando negativa ou irrisória a consulta pelo SISBAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em prol do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador