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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510662-55.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR APELADO: LEILA MENESES SOUSA Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO, À RETROAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO TRECHO FINAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento a recurso de apelação, para afastar a prescrição das parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017, mantendo a citação por entrega a funcionário de portaria como válida e a gratuidade de justiça deferida à parte ré. A Embargante alegou omissão e contradição quanto à validade da citação e à retroação dos efeitos interruptivos da prescrição, bem como omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questão em discussão consistente em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados, notadamente quanto à validade da citação realizada em condomínio edilício, à aplicação do art. 239, §1º, do CPC, à retroação da interrupção da prescrição e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como se há erro material a corrigir de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado examinou detalhadamente a validade da citação realizada por entrega a funcionário da portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, e consignou fundamento autônomo consistente no comparecimento espontâneo da Embargante, apto a suprir eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando a alegação de omissão e contradição. 2. A alegação de que a Embargante não residia no endereço da citação não configura omissão, porquanto a nulidade sob esse fundamento não foi oportunamente suscitada nos Embargos Monitórios, nos quais foram deduzidas matérias de mérito, permanecendo hígido o fundamento autônomo do comparecimento espontâneo e da ausência de prejuízo processual. 3. A determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos Embargos Monitórios, com exame de todas as teses de mérito ali formuladas, inclusive a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasta a alegação de omissão, por se tratar de deliberada preservação do duplo grau de jurisdição. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só devem ser acolhidos se configurados efetivamente os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto, incidindo, quanto aos dispositivos suscitados, a regra prevista no art. 1.025 do CPC. 6. Constatado erro material no fecho do acórdão embargado quanto ao número do processo, impõe-se sua correção de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há contradição sanável quando a decisão embargada apresenta fundamento autônomo e suficiente para a conclusão adotada, ainda que a parte discorde do mérito. O erro material constante do fecho do acórdão pode ser corrigido de ofício, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §4º; 494, I; 1.022; 1.025; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0510662-55.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante LEILA MENESES SOUSA e Embargada a ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, mantenedora da Universidade Católica do Salvador - UCSAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado, corrigindo-se, de ofício, o erro material constante do seu fecho quanto ao número do processo, sem efeitos infringentes. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03