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0510604-57.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA Vistos etc. ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI e RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI apresentaram o presente incidente, alegando, em resumo, prescrição intercorrente trienal, sob o argumento de que a execução tramita desde 2014, sem localização de patrimônio integral e suficiente à satisfação da dívida. Instada, a exequente ofertou resposta (ID 549579055), sustentando a ausência de inércia processual, a constante renovação de requerimentos executórios, a ocorrência de bloqueios patrimoniais positivos nos autos e o deferimento de penhora no rosto dos autos conexos, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. As custas da exceção foram recolhidas (ID 537846839). É o relatório. DECIDO. Conheço do incidente, porquanto a prescrição constitui matéria cognoscível de ofício e apreciável mediante a prova pré-constituída dos próprios autos, prescindindo de dilação probatória. No mérito, contudo, a alegação de prescrição intercorrente não procede. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a conjunção de dois elementos: o transcurso do lapso temporal correspondente à pretensão do direito material e a inércia injustificada/desídia qualificada do credor em impulsionar o feito executivo quando lhe incumbia promover o ato indispensável ao andamento processual. (STJ, Recurso Especial REsp 2246503). No caso vertente, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). Da análise do histórico dos autos, observa-se que em momento algum o processo permaneceu paralisado por inércia culposa da exequente por período superior a três anos. Com efeito, a exequente - e seus antecessores processuais - promoveu sucessivos e tempestivos pedidos de constrição patrimonial, recolheu reiteradamente as guias de custas fixadas pela serventia e atendeu a todas as determinações judiciais de especificação de diligências e juntada de certidões. Eventual lentidão no cumprimento material das ordens eletrônicas e expedição de ofícios não pode ser imputada ao credor diligente, decorrendo exclusivamente dos mecanismos e fluxo de trabalho da máquina judiciária (Súmula 106/STJ). Ademais, restou demonstrada a existência de efetiva constrição patrimonial no bojo dos autos, evidenciada pelo bloqueio financeiro positivo via SISBAJUD (com levantamento já autorizado por este Juízo) e pelo recente deferimento da penhora no rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001 (ID 519296136), circunstâncias que afastam por completo a tese de ineficácia absoluta do procedimento ou abandono processual (art. 921, § 4º-A, do CPC). Não há falar, portanto, em escoamento ininterrupto do prazo prescricional, impondo-se a integral rejeição da exceção. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta em ID 529243137 e ID 575750053. Cumpra a Secretaria, com urgência, as diligências ordenadas na decisão de ID 519296136 e ratificadas no despacho de ID 549727551, notadamente a expedição de ofício de penhora no rosto dos autos perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (processo nº 8083889-28.2019.8.05.0001). Concluído o recolhimento das custas de alvará indicadas no ato ordinatório de ID 573659927, expeça-se a competente ordem/alvará de pagamento dos valores depositados em favor da exequente. Intime-se a exequente para dar cumprimento ao item "b" do despacho de ID 549727551, apresentando as certidões imobiliárias atualizadas e planilha consolidada para análise dos atos remanescentes de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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