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0510559-31.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0510559-31.2011.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Exequente: Ativa Representacoes e Comercio Ltda Executado: Tim Nordeste S/A Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. (petição Id 196197762) em face da Decisão (Id 192395767) que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e reconheceu a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores bloqueados judicialmente até a sua efetiva disponibilização à parte exequente, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, argumentando, em síntese, que não poderiam incidir encargos moratórios após a constrição judicial dos valores, bem como que o entendimento firmado no Tema 677 do STJ não seria aplicável ao caso concreto. Requer, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, enfrentando a tese defensiva da executada quanto à cessação dos consectários legais após o bloqueio judicial e consignando, de forma fundamentada, a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 677, segundo o qual a mora somente se extingue com a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Observa-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por outro lado, verifico que a executada juntou aos autos apólice de seguro garantia judicial emitida pela Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., vinculada ao presente processo, no valor de R$ 150.927,63, com vigência de 27/03/2026 a 27/03/2031 (Id 199250395/199250400). Diante do exposto: i) CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ii) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela executada, bem como sobre eventual suficiência e idoneidade da garantia ofertada. Após, voltem conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA Juiz de Direito

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