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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0510503-15.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: ATUAL GESTAO, ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MORENA VEICULOS LTDA Parte Passiva: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Atual Gestão, Administração de Negócios e Incorporações Imobiliárias LTDA e Morena Veículos LTDA, em face do Município de Salvador pretendendo o reconhecimento, "incidenter tantum" da inconstitucionalidade das Leis Municipais 8.464/2013 e 8.473/2013 e, por consequência, da relação jurídica tributária do imposto predial vinculado aos imóveis de inscrição nº 155.683-5, nº 506.212-8, nº 905.246-1 e nº 905.245-3, de propriedade e/ou posse das Autoras, relativos ao exercício de 2017. Inicialmente distribuídos ao Juízo da 2.a Vara da Fazenda Pública de Salvador, este declinou da competência face ao reconheço da conexão entre os presentes autos e aqueles da Ação tombada sob o nº 00509713-65.2016.8.05.0001 (ID. 236111663). Através da petição de ID. 566925931, as partes vêm aos autos, conjuntamente, para noticiar a celebração de acordo visando a composição integral do litígio e requerer a sua homologação em juízo para fins os devidos fins. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme asseverado, as partes litigantes peticionam nos autos para informar que firmaram acordo extrajudicial tendo por objeto a extinção do litígio relativo aos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2017, discutidos neste processo, relativamente aos imóveis de inscrições nº 506.212-8, 905.246-1 e 905.245-3, os quais foram incluídos na transação tributária formalizada no processo administrativo nº 47041/2025. Registram, ainda, que o objeto originário da presente ação também abrangia os imóveis de inscrição imobiliária nº 155.683-5, cujo débito de IPTU do exercício de 2017 foi quitado pela via administrativa, não subsistindo, quanto a este ponto, interesse processual. Acerca da matéria, tem-se que a transação tributária consubstancia modalidade de extinção do crédito tributário, pela qual o Ente Fazendário e o contribuinte, mediante concessões recíprocas e sob a égide de lei autorizadora específica, põem fim ao litígio e extinguem a obrigação tributária. Com efeito, da análise das cláusulas pactuadas, não se vislumbra óbice a homologação do referido acordo. Isto porque a aludida transação tributária fundamentou-se no disposto no Decreto Municipal de nº 38.552/2024, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei 7.186/2006. Outrossim, estando o acordo firmado entre as partes em alinho ao direito cogente e com a preservação do interesse público, a homologação é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido." (STF: RE no 253885/MG, 1a T., rela Ministra Ellen Gracie, v.u., DJ de 21/06/2002, p. 118). Diante do exposto, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar e tudo o que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea V, do CPC, c/c art. 156, inciso III, do CTN, HOMOLOGO o acordo celebrado na forma da petição de ID. 566925931 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito. Condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais, tendo por base de cálculo o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo SCR, visto que embora repercuta no proveito econômico efetivamente obtido na causa pelo credor, a celebração de transação tributária não altera o conteúdo econômico inicial do processo, que é a base de cálculo das custas processuais. Certifique-se o valor devido, intimando-se as Autoras para pagarem em 10 dias. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes na cláusula quinta (ID. 566925931 - pág. 03). Expeça-se alvará, em favor do Município de Salvador, para levantamento do valor depositado na conta judicial BRB nº 3450592256, nos termos da cláusula 4.1 do entabulado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Atribuo a este ato força de mandado e ofício para os devidos fins. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular