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0510482-19.2005.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 0510482-19.2005.8.26.0278 (278.01.2005.510482) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bradepar Cia Bras Desenvolvimento e Particip - Trata-se de executivo fiscal extinto conforme decisão proferida no Pedido de Providências nº 02/10 (Sentenças Agrupadas), nos termos do artigo 794, inciso I, CPC/73 (pagamento da dívida). A sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 26.01.10 e devidamente registrada nos autos do processo nº 278.01.1988.000087-0, nº de ordem 297/88, no Livro nº 444, fls. 165, sob o nº 19/10, conforme certificado pela serventia (fl. 12). A empresa executada foi intimada para pagamento das custas processuais em 04/04/2011, conforme aviso de recebimento juntado em fls. 15. O coexecutado Edison Gonçalves Paiva não foi intimado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais até a presente data. Pois bem Extinto o feito, apuram-se as custas e despesas processuais, intimando-se, a seguir, a parte sucumbente para satisfação da obrigação. Todavia, conforme decidido em 06.08.21 no Pedido de Providências n. 01/21, que tramitou pela Corregedoria Permanente desta unidade cartorária, foi reconhecida a prescrição da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais extintos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário nacional, quando transcorrido 5 (cinco) anos, contados a partir da intimação da parte executada para recolhimento no endereço constante nos autos (artigo 274 do Código de Processo Civil) ou da juntada do comprovante de entrega aos autos, na hipótese de frustração da diligência (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, expedido o ato intimatório, via postal, em 21/02/2011 (fl. 13), com intimação da empresa executada em 04/04/2011 (fl. 15), sem o devido recolhimento, de rigor a aplicação do outrora decidido. Ante o exposto e considerando que estes autos se amoldam à hipótese em epígrafe, reconheço a prescrição da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais em relação à empresa executada, consequentemente, declaro-as extintas, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, bem como o procedimento, consoante o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao coexecutado Edison Gonçalves Paiva, não expedido o ato intimatório, de rigor a aplicação do quanto decidido em 31.01.20 no Pedido de Providências n. 01/20, que tramitou pela Corregedoria Permanente desta unidade cartorária, onde foi reconhecida a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes a satisfação destas, quando transcorrido 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ante a presente decisão, julgo prejudicada a apreciação da petição de fls. 16/30. Arquivem-se definitivamente. Int. - ADV: JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP)

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