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Processo 0510421-37.2011.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0510421-37.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELADO: MARCIA BARBOSA SANSAO BAPTISTA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SUELI COSTA PALMEIRA (OAB RJ097462) INTERESSADO: VITAE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FABIANO HERNANDES RAMOS ADVOGADO(A): SEBASTIAO ZIMERMAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. INEFICÁCIA. TEMA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, com amparo no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O exequente defende que a penhora realizada nos autos, ainda que reputada ineficaz por recair sobre bem de terceiro, deve obstar o curso da prescrição intercorrente até a data em que foi cientificado do levantamento do ato constritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a penhora ineficaz, realizada sobre bem imóvel regular e previamente alienado a terceiro, é apta a interromper ou obstar o curso do prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento ou a realização de diligências frustradas. 5. A penhora incidente sobre imóvel alienado a terceiro em data anterior ao ato constritivo equivale a ato negativo de constrição, tratando-se de medida ineficaz. 6. Inexistindo constrição patrimonial válida e efetiva, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente e correta a negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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