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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0510320-83.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ROSARIO SILVEIRA Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM (OAB:BA27406) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por Maria de Lourdes Rosário Silveira em face de JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda., no bojo da qual em primeira instância, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, sobrevindo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Id 95489522. A Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da ré para afastar a cumulação originária entre lucros cessantes e aluguéis, assentando que a reparação material pelo atraso da obra devia se dar mediante a inversão da cláusula penal moratória contratada, conforme a sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 970 e 971, mantendo-se a condenação em danos morais de R$ 15.000,00 e fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação (ID 551549220, ID 551549221 e ID 551549221). A executada interpôs Agravo Interno e Embargos de Declaração, ambos rejeitados pelo Tribunal Pleno e Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 551549238 e ID 551549252). Na sequência, interposto Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.813.176/BA), a Terceira Turma negou provimento aos recursos (ID 551549573), operando-se a certificação do trânsito em julgado material e a consequente baixa definitiva dos autos principais a este Juízo de origem (ID 551758490). Com o retorno do feito, a exequente inaugurou a fase de cumprimento definitivo de sentença (ID 563691581), instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado de débito elaborado por contador habilitado (ID 563691584), que totaliza a quantia global de R$ 1.161.581,19 (um milhão, cento e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos). Na oportunidade, a credora postulou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como o posterior bloqueio de valores via SISBAJUD e constrição veicular pelo RENAJUD na hipótese de inadimplemento (ID 563691581). Ante o exposto: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO da executada JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda., por meio de seus advogados habilitados nos autos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo apontado na memória de cálculo apresentada pela exequente, no valor de R$ 1.161.581,19 (um milhão, cento e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) (ID 563691584), com os devidos acréscimos legais e custas porventura incidentes, sob pena de incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e de fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da faculdade de suscitar eventual excesso de execução em momento oportuno, inexistindo homologação prévia da conta; b) FICAM CIENTIFICADAS AS PARTES de que, decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a executada, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora, de nova intimação ou de depósito judicial sem caráter de quitação incondicional, nos estritos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO À SECRETARIA que, certificado o decurso do prazo sem o depósito judicial voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com o cômputo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação e efetivação das medidas constritivas requeridas (SISBAJUD e RENAJUD). e) Concretizadas as diligências supradeterminadas, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se . Salvador, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026 Mmrx