2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0510175-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado(s): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB:PA23284), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB:SP401496) REU: ROQUE BATISTA DE SENA Advogado(s): JANAINA BRITO DE ABREU (OAB:BA48273) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase instrutória na qual se determinou a realização de perícia contábil. O perito nomeado, Sr. Antônio Vieira Alves, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$9.600,00 (ID 566319568). A parte autora impugnou o montante por considerá-lo excessivo e desproporcional, apresentando contraproposta de R$2.500,00 (ID 567481409). Oportunizada manifestação ao profissional para eventual readequação da estimativa (ID 575256743), o perito manteve o valor inicial (ID 576456349). Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade técnica do trabalho a ser desenvolvido, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, evitando quantias excessivas que onerem desmedidamente o processo ou valores ínfimos que desprestigiem o encargo pericial. No caso concreto, a perícia contábil cinge-se ao exame de cinco contratos de empréstimo consignado e ao confronto com os lançamentos efetuados nos contracheques do réu e extratos acostados, versando sobre matéria de recálculo financeiro consolidada neste juízo. O valor originalmente pretendido pelo perito (R$9.600,00) afigura-se exorbitante em cotejo com a expressão econômica da pretensão monitória (R$71.593,40). Por outro lado, a contraproposta da autora no patamar de R$ 2.500,00 subdimensiona o volume documental a ser conferido, que abrange contracheques de vários exercícios financeiros. Dessa forma, revela-se adequada e proporcional a fixação dos honorários periciais na quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), valor suficiente para remunerar com dignidade o trabalho técnico sem inviabilizar o andamento do feito. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); INTIME-SE o perito Antônio Vieira Alves para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor fixado; Havendo aceitação pelo perito, intime-se a parte ré para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Em caso de recusa do profissional, certifique-se e venham os autos conclusos para substituição do perito. I.C. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito