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0510175-08.2018.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0510175-08.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ELIENE MOREIRA CRUZ EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ELIENE MOREIRA CRUZ em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual foi determinada a apuração do valor remanescente da obrigação mediante a realização de perícia contábil (ID 531237492). Para o desempenho do encargo técnico, foi nomeado o contador Klinger de Oliveira Aleixo (ID 531237492). O perito nomeado apresentou petição comunicando escusa formal ao encargo (ID 559905331), fundamentando que o deslinde da controvérsia envolve temas de Ciências Atuariais, como recálculo de capital segurado atuarial e matemática securitária, transcendendo a perícia contábil comum. A parte executada peticionou requerendo a substituição do perito por novo profissional habilitado para a conferência dos cálculos, reiterando ainda pedido de cadastro exclusivo de patronos para intimações (ID 563534366). A exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo o prosseguimento da apuração pericial com observância dos parâmetros materiais do título executivo judicial (ID 544149539). Vieram os autos conclusos. A escusa apresentada pelo perito judicial encontra amparo no artigo 157, caput, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, a definição do valor exequendo controvertido demanda a correta apuração do capital segurado com base nos demonstrativos de pagamento da época delimitada no título executivo transitado em julgado, aplicando-se os índices de correção e juros já fixados. Não obstante a referência à área atuarial pelo perito escusante, a liquidação em tela cinge-se à verificação contábil dos contracheques da autora, das rubricas salariais e da aplicação dos critérios estritos da sentença de ID 458351066 e do despacho de ID 531237492. Desse modo, para viabilizar a realização da prova pericial e assegurar a celeridade do feito, nomeio novo perito contábil para assumir o encargo. Ante o exposto, NOMEIO, em substituição, o perito judicial contador Abmael da Cruz Farias, CRCBA 022097/O-3 e CRABA 6286, com cadastro regular perante os órgãos técnicos e o tribunal; Nomeio os demais termos do despacho de ID 531237492. Defiro o pedido de cadastramento exclusivo formulado pela executada no ID 563534366, determinando à Secretaria da Vara que proceda às anotações no sistema processual eletrônico. Atribuo a este despacho força de ofício e de mandado. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de agosto de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar

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