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0510097-62.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Williams Tiara dos Santos em face de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, visando à satisfação de título executivo judicial constituído nestes autos. Verifica-se que o feito se encontrava arquivado, tendo a parte exequente aportado petição com pedido de prosseguimento da execução (ID 543918261), postulando o desarquivamento do caderno processual para a prática de atos expropriatórios e satisfativos tendentes à localização de bens e adimplemento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no que basta. Decido. O pleito de reativação processual deduzido pela parte exequente merece acolhimento integral. Nos termos do ordenamento processual civil pátrio, a tutela executiva é informada primordialmente pelo princípio do desfecho único ou da máxima utilidade da execução, consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, com o escopo precípuo de propiciar a integral e efetiva satisfação do direito reconhecido no título executivo. O arquivamento anterior dos autos, seja por razões de ordem administrativa, seja por ausência transitória de bens penhoráveis, ostenta natureza eminentemente provisória, não operando preclusão consumativa para a renovação ou continuidade das diligências executórias enquanto pendente a dívida e não exaurida a pretensão satisfativa. Ademais, os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil consagram os princípios da celeridade, da efetividade da jurisdição e da cooperação, impondo ao magistrado a condução do feito de modo a garantir o pleno prosseguimento dos atos executórios, viabilizando os meios idôneos e legais para a busca patrimonial apta a adimplir o crédito exequendo. Assim, demonstrado o interesse processual da parte credora e a higidez do procedimento, impõe-se o desarquivamento dos autos para que a execução retome seu curso regular em busca do adimplemento forçado da obrigação estampada no título judicial. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS formulado no ID 543918261, determinando a reativação da tramitação da presente fase de Cumprimento de Sentença. À Secretaria da Vara para que adote as providências de praxe perante o sistema eletrônico, promovendo a devida reativação do feito no acervo ativo deste Juízo. Com o desarquivamento e a regularização cadastral, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito atualizada e indique, de forma pormenorizada e fundamentada, as medidas executórias concretas que pretende ver adotadas para a continuidade e a efetivação da constrição patrimonial, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo com a respectiva manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca das diligências expropriatórias pleiteadas. Em caso de inércia, certifique-se e arquivem-se novamente os autos, sem prejuízo de posterior reativação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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