Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
2 SENTENÇA I Vistos etc.; JONAS DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO contra IRAILDES ALVES PONTES, também com qualificação nos supracitados autos. Em sua petição inicial, o autor sustentou exercer, de maneira mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, a posse do imóvel urbano situado na Rua Alfredo Gomes de Oliveira, sem número, no Loteamento Jardim Armação, nesta Capital, correspondente a uma área de terreno de 726,00 m², cadastrado sob a inscrição municipal nº 655623-0. Afirmou ter adquirido os direitos possessórios sobre o referido bem em 18 de outubro de 2013, mediante instrumento particular de cessão e transferência de posse e obrigações, posteriormente ratificado por escritura pública lavrada em 25 de março de 2014 perante o Cartório do 12º Ofício de Notas de Salvador, celebrada com a demandada Iraildes Alves Pontes, pela quantia declarada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Invocou a faculdade legal de somar sua posse à dos antecessores para perfazer o lapso temporal superior a 14 (quatorze) anos ininterruptos, pugnando pela procedência do pedido para declaração do domínio sobre o imóvel, atribuindo originariamente à causa o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), posteriormente cadastrado no sistema informatizado sob valor simbólico. Com a exordial, acostou certidões, demonstrativos cadastrais municipais e comprovantes de pagamentos tributários. Determinada a emenda da inicial e a regularização das providências de estilo, foram expedidos mandados e expedientes para a citação dos confrontantes e a cientificação dos entes públicos. Procedeu-se à publicação de edital de citação de réus ausentes, incertos e eventuais terceiros interessados, com prazo legal de 30 (trinta) dias, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. As Fazendas Públicas foram formalmente instadas a se manifestar acerca de eventual interesse no feito. A União, por meio da Advocacia-Geral da União, com espeque em pronunciamento técnico emitido pela Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU/BA), manifestou expressamente o seu desinteresse jurídico e dominial na causa (ID 452865705). Por sua vez, o Município de Salvador teve ciência do trâmite processual por meio de intimação eletrônica dirigida à Procuradoria-Geral do Município. O Estado da Bahia, devidamente intimado perante a Procuradoria-Geral do Estado, interveio nos autos ressaltando a indispensabilidade da precisa delimitação topográfica do lote e destacando que os bens de natureza pública são juridicamente insuscetíveis de usucapião por expressa vedação constitucional (ID 508801849 e ID 562319513). A parte ré foi regularmente citada para a constituição da relação processual. A requerida IRAILDES ALVES PONTES, através de advogado regularmente constituído, apresentou peça de contestação nos autos (ID 390843232), onde abordou a ausência dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva em benefício do demandante, afirmando ser a legítima titular possessória do bem usucapiendo, refutando a validade do negócio jurídico invocado e arguindo vícios na cessão notarial, pugnando pela improcedência da pretensão autoral e pelo agendamento de audiência de conciliação. Houve réplica. O demandante apresentou manifestação refutando integralmente as teses defensivas (ID 399689127), asseverando a higidez do instrumento público notarial de cessão de posse, a intempestividade da contestação e a plena quitação do preço, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e pugnando pelo pronto julgamento antecipado da lide. No curso da marcha processual, em atenção aos despachos de saneamento e às intervenções do Ministério Público (ID 418944136 e ID 473612164), o próprio autor promoveu a juntada aos fólios da Certidão Imobiliária expedida pelo Cartório do 3º Registro de Imóveis de Salvador, extraída do Livro 3-Q, fls. 93, sob a transcrição nº 25.581, e respectiva certidão do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 452865705 e ID 549761324). O referido documento cartorário registral atesta categoricamente que o Lote de terreno nº 07 da Quadra 10 do Loteamento Jardim Armação, situado na Avenida Octávio Mangabeira, integrante da circunscrição imobiliária em tela, é de propriedade do ESTADO DA BAHIA, havido pelo antigo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB), transferido posteriormente ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV) e incorporado em definitivo ao patrimônio público do Estado da Bahia, encontrando-se com averbação de bloqueio determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua ilustre Promotora de Justiça com atribuição perante a Vara de Registros Públicos, ofertou detalhado parecer opinativo (ID 476060730 e ID 562829292). No aludido pronunciamento, o órgão ministerial requereu a retificação do valor da causa para espelhar o valor venal imobiliário atualizado de R$ 1.341.030,90 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, trinta reais e noventa centavos), consoante certidão da Secretaria Municipal da Fazenda, e pugnou, no mérito, pelo julgamento antecipado com improcedência liminar do pedido de usucapião, em virtude da inequívoca natureza de bem público dominical titularizado pelo Estado da Bahia, o qual é revestido de imprescritibilidade absoluta nos termos da ordem constitucional e civil em vigor, requerendo ainda providências e remessa de cópias para apuração no âmbito cabível. Por meio da decisão interlocutória de ID 560338921, este Juízo procedeu, de ofício, à retificação do valor da causa para fixá-lo no montante venal de R$ 1.341.030,90 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, trinta reais e noventa centavos), determinando a intimação do demandante para recolhimento da respectiva complementação das custas judiciais. Intimado, o demandante atravessou petitórios postulando a reconsideração da exigência de preparo e a expressa concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 570975712 e ID 566054550). Asseverou ser pessoa idosa, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, aposentado e desprovido de capacidade financeira para arcar com o expressivo vulto das despesas e taxas processuais sem grave prejuízo à sua própria subsistência e aos cuidados com a saúde, invocando a presunção legal de hipossuficiência econômica e reiterando o pleito de julgamento antecipado do mérito da demanda possessória. Relatados, passo a decidir. II DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cumpre analisar, em caráter preliminar e em sede de juízo de retratação, o requerimento de gratuidade da justiça reiterado pelo autor (ID 570975712 e ID 566054550), formulado em resposta à determinação judicial de complementação das custas processuais decorrente da retificação oficiosa do valor atribuído à causa (ID 560338921). O benefício da assistência judiciária gratuita encontra matriz constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado o dever indeclinável de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Na esfera infraconstitucional, a matéria restou amplamente delineada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, assegurando a gratuidade processual à pessoa natural brasileira ou estrangeira que careça de meios econômicos suficientes para suportar as taxas, emolumentos e despesas inerentes ao trâmite judicial. Nos moldes do artigo 99, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil, milita presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência econômica firmada com exclusividade por pessoa física. Em decorrência dessa sistemática processual, o indeferimento do beneplácito somente se afigura legítimo quando constarem dos autos elementos objetivos e contundentes que evidenciem a manifesta ausência dos pressupostos legais, hipótese em que o magistrado deve propiciar prévia oportunidade de comprovação, consoante estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o requerente é pessoa idosa, contando atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, vivendo de rendimentos modestos e aposentadoria, circunstância fática que acarreta natural incremento de dispêndios regulares com saúde, medicamentos essenciais e manutenção da subsistência digna. Ademais, a expressiva elevação do valor da causa para patamar superior a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) (ID 560338921) gerou desproporcional exigência de custas complementares, cujo recolhimento imediato configuraria verdadeiro obstáculo ao direito fundamental de acesso à jurisdição. Não se vislumbram nos autos indícios de ostentação patrimonial ou riqueza oculta aptos a derruir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência alegada pela pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou diretriz cogente assentando a inadmissibilidade da fixação de critérios objetivos prévios para a recusa de plano da gratuidade judiciária deduzida por pessoa física: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida o postulado de que a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser desconstituída diante de elementos fáticos concretos e incontestes em sentido contrário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural para fim de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário ou por elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte.2. Reconhecida a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, sem indicação de elementos que a infirmem, o julgador deve conceder integralmente a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera postergação do pagamento das custas para o final do processo sem suspensão de sua exigibilidade, nos termos expressamente declarados no acórdão recorrido.3. A concessão da gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de condenações anteriores aos ônus sucumbenciais, mas alcançando as despesas e honorários decorrentes da fase recursal em que o benefício é requerido e deferido.4. A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista, no prazo prescricional de cinco anos, mediante demonstração superveniente da suficiência das condições econômicas da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.5. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.993.575/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) À luz dos parâmetros normativos incidentes e das circunstâncias concretas evidenciadas no caderno processual, impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração para DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do autor JONAS DE SANTANA, ficando dispensado do adiantamento das custas iniciais e complementares, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Superada a questão atinente às custas, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito da lide, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando-se despicienda e inócua qualquer dilação probatória adicional em audiência ou realização de perícia no imóvel. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio do livre convencimento motivado da autoridade judiciária e o poder de direção probatória do juiz, disciplinados nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Por força dessas disposições, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como proceder ao imediato julgamento do feito quando o conjunto probatório carreado aos fólios se revelar inteiramente suficiente para a elucidação integral da controvérsia e formação de seu convencimento seguro. Na presente demanda, o objeto litigioso gravita em torno da pretensão de aquisição originária de domínio imobiliário por meio de usucapião. Ocorre que o acervo documental amealhado aos autos já contempla prova documental pública e dotada de fé pública registral, consubstanciada na Certidão Imobiliária expedida pelo Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 452865705) e chancelada pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 549761324), atestando a titularidade dominial pública do Estado da Bahia sobre a totalidade do lote usucapiendo. Diante da natureza documental incontroversa da titularidade do imóvel registrado em nome do ente federativo estadual, a pretensão autoral esbarra em óbice estritamente jurídico e insuperável, tornando absolutamente inútil a colheita de depoimentos testemunhais ou a realização de vistorias técnicas sobre atos materiais de ocupação pretérita. Eventual demonstração de atos de posse de fato ou benfeitorias físicas não possui o condão jurídico de contornar a vedação legal e constitucional que incide sobre bens públicos. Ressalte-se que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a prolação imediata de sentença em ações de usucapião de bem público não configura cerceamento de defesa, tampouco viola os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria eminentemente de direito lastreada em prova documental pré-constituída sobre a dominialidade estatal, o julgamento imediato da causa consubstancia estrito cumprimento do dever constitucional de celeridade e razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Dessa forma, encontrando-se a causa madura para julgamento definitivo e instruída com os documentos indispensáveis para o desate do mérito, passo à análise substantiva da controvérsia. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO BEM PÚBLICO E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO No mérito propriamente dito, a pretensão deduzida na petição inicial não reúne condições jurídicas de prosperar, impondo-se a sua integral rejeição. A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, alicerçada no exercício prolongado, contínuo, pacífico e ininterrupto da posse qualificada pelo ânimo de dono durante o lapso temporal previamente fixado em lei. Todavia, para que se opere a prescrição aquisitiva, revela-se indispensável que a coisa pretendida ostente a qualidade jurídica de bem usucapível, isto é, suscetível de apropriação e transferência no âmbito do comércio privado. No caso em apreço, o autor deduziu pretensão visando à declaração de domínio sobre o Lote de terreno nº 07 da Quadra 10 do Loteamento Jardim Armação, situado na Avenida Octávio Mangabeira, sob a alegação de haver exercido posse mansa e pacífica com amparo em contrato particular e posterior escritura pública notarial de cessão de posse firmada com a requerida Iraildes Alves Pontes (ID 524348349). Ocorre que a instrução documental revelou fato extintivo e peremptório do direito afirmado. Com efeito, a Certidão Imobiliária expedida pelo Cartório do 3º Registro de Imóveis de Salvador (ID 452865705) e expressamente ratificada pelo Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (ID 549761324), extraída do Livro 3-Q, fls. 93, sob a transcrição nº 25.581, comprova de modo absoluto e inquestionável que o imóvel objeto da lide pertence ao domínio público do ESTADO DA BAHIA. O histórico registral evidencia que o lote foi originalmente adquirido pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB), sucedido pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV) e incorporado formalmente ao patrimônio imobiliário estatal, com bloqueio administrativo averbado por ordem da Corregedoria-Geral da Justiça. Diante dessa constatação fática irrefutável, a pretensão autoral esbarra na expressa vedação constitucional que consagra o princípio fundamental da imprescritibilidade dos bens públicos. A ordem jurídica brasileira veda, de forma taxativa e sem exceções, a aquisição de bens estatais por meio de usucapião, consoante expressamente determinam o artigo 183, parágrafo 3º, e o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Em consonância com as balizas constitucionais, o legislador civil reproduziu a mesma vedação de ordem pública no artigo 102 do Código Civil, ao estipular categoricamente que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. O Supremo Tribunal Federal já havia sedimentado esse entendimento na Súmula 340, segundo a qual, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Por conseguinte, a ocupação exercida por particular sobre imóvel de titularidade do Poder Público não induz posse jurídica qualificada com animus domini, configurando mera detenção de natureza precária e tolerada, desprovida de qualquer eficácia para deflagrar prazo prescricional aquisitivo ordinário ou extraordinário. Nem mesmo eventuais negócios privados de cessão possessória ou o recolhimento de tributos municipais possuem a virtude jurídica de convalecer uma ocupação irregular sobre bem estatal ou transferir domínio público. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente proclama a impossibilidade absoluta de usucapião sobre bens de domínio público, prestigiando o julgamento antecipado diante da prova registral da titularidade estatal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.874.376/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) O referido precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a existência de registro público imobiliário em nome do ente estatal afasta a possibilidade jurídica do pedido de usucapião, demonstrando o acerto da rejeição sumária da pretensão autoral ante a manifesta inocorrência de posse juridicamente protegida. Ademais, a jurisprudência daquela Corte Superior enfatiza a natureza precária da ocupação de áreas públicas e a sua absoluta inaptidão para gerar efeitos possessórios em detrimento do patrimônio do Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO E RETOMADA ADMINISTRATIVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em decorrência de vedação constitucional (art. 191, parágrafo único) e legal expressa (Código Civil, art. 102), o domínio público não se submete ao regime da prescrição. Os fundamentos para a imprescritibilidade são de várias ordens, seja a negativa, ao bem público, da qualidade jurídica - típica dos bens privados - de livre disponibilidade, seja a nota de que a ocupação ou o uso irregular se renovam de modo permanente, até a liberação total da coisa indevidamente apropriada. Quem constrói em terreno público, sem anuência prévia, expressa, inequívoca e legal do Estado, o faz sob risco de retomada e demolição administrativas a qualquer tempo, irrelevante a alegação de posse nova ou velha, pois a hipótese será de simples detenção precária e contra legem. 2. Ademais, a argumentação do Recurso Especial não atacou fundamento autônomo e suficientemente empregado pelo acórdão recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 283/STF. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.671.209/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 31/8/2020.) Assim, como bem pontuado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em seus judiciosos pareceres (ID 476060730 e ID 562829292), sendo a área usucapienda de titularidade pública do Estado da Bahia, a improcedência do pleito vestibular é medida cogente que se impõe para a salvaguarda da supremacia do interesse público e a preservação do patrimônio estatal. III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do autor JONAS DE SANTANA, com esteio no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da manifesta impossibilidade jurídica de aquisição de bem público por usucapião. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após o decurso do quinquênio legal, nos precisos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil. Em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 476060730), determino ao Cartório Integrado a remessa de cópias integrais dos presentes autos digitais à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia e ao Departamento de Polícia Civil competente, para conhecimento dos fatos e adoção das providências que entenderem cabíveis na esfera de suas atribuições institucionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal ao ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia e à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -