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0509737-25.2018.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0509737-25.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA LUCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA56835), MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322) EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito, proposta por MARIA LÚCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, atualmente em fase de cumprimento do julgado e apreciação de questões incidentais supervenientes. A demanda foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, conforme sentença de ID 472086636, reconhecendo-se a configuração de contrato coletivo apenas formalmente constituído, com determinação de aplicação dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição reconhecida. Interpostas apelações, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso da autora para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021, mantendo-se, no mais, o julgamento, conforme ID 552197119. Nos embargos de declaração, houve parcial acolhimento apenas para esclarecer que os honorários sucumbenciais incidiriam sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, conforme ID 552197137. O acórdão transitou em julgado em 05/04/2026, conforme certidão de ID 552197143, com posterior baixa dos autos à origem. Posteriormente, diante do cancelamento do plano de saúde e da necessidade de intervenção cirúrgica decorrente de fratura de fêmur sofrida pela autora, este Juízo deferiu tutela de urgência incidental, conforme IDs 559476659 e 559556930, determinando o restabelecimento do contrato, o custeio da internação e do procedimento cirúrgico, a emissão das respectivas faturas recalculadas e fixando multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00, para o caso de descumprimento. A autora noticiou o cumprimento apenas cadastral da determinação pela Qualicorp e alegou descumprimento material pela Sul América, conforme IDs 560921894 e 561724079. Em 09/06/2026, os advogados que representavam a demandante comunicaram seu falecimento, ocorrido em 05/06/2026, juntando a respectiva certidão de óbito no ID 563708811, e requereram a suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos sucessores, além da posterior apuração dos créditos decorrentes do título judicial e das astreintes, conforme ID 563708809. As rés manifestaram-se acerca do falecimento e requereram o afastamento das astreintes, conforme ID 566768386. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., por sua vez, requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 3.998,66, referente a depósitos judiciais realizados no curso da demanda a título de mensalidades, conforme ID 568838640. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O falecimento de Maria Lúcia Tanner de Oliveira Araújo, ocorrido em 05/06/2026, encontra-se comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 563708811. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Tratando-se de falecimento da parte autora e sendo transmissíveis os direitos remanescentes discutidos no processo, impõe-se a suspensão do feito para regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o processo já se encontra em fase de cumprimento do julgado, incide, ainda, o art. 921, I, do CPC, segundo o qual a execução será suspensa nas hipóteses previstas no art. 313, regra aplicável também ao cumprimento de sentença. No caso, embora as obrigações diretamente relacionadas à manutenção do plano e ao custeio do tratamento médico possuam caráter personalíssimo e tenham perdido objeto com o falecimento da beneficiária, subsistem pretensões de natureza patrimonial decorrentes do título judicial transitado em julgado. Durante a suspensão do processo, é vedada, em regra, a prática de atos processuais que não possuam caráter urgente, nos termos dos arts. 314 e 923 do Código de Processo Civil. Assim, o pedido de imediata apuração e execução das astreintes deverá aguardar a regularização do polo ativo, ressalvada a delimitação já realizada nesta decisão quanto à impossibilidade de incidência da multa após o falecimento da autora. Do mesmo modo, não se mostra adequado, neste momento, deferir o pedido de levantamento do valor de R$ 3.998,66 formulado pela Qualicorp no ID 568838640. Os depósitos encontram-se vinculados à relação contratual objeto da demanda e sua destinação poderá repercutir na futura liquidação e no acertamento patrimonial decorrente do título judicial transitado em julgado. A apreciação do pedido, portanto, deve ser postergada até a regular habilitação do espólio ou dos sucessores, quando poderá ser exercido plenamente o contraditório acerca da titularidade e destinação dos valores depositados. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 110, 313, I e § 2º, II, e 921, I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora Maria Lúcia Tanner de Oliveira Araújo. Intimem-se os advogados subscritores da petição de ID 563708809 para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a regular habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida, mediante juntada da documentação pertinente e dos respectivos instrumentos de mandato, ou, caso não disponham de poderes para tanto, informem, se souberem, os nomes, qualificações e endereços do inventariante, do espólio ou dos sucessores, a fim de viabilizar a respectiva intimação. Não cumprida a determinação, e havendo nos autos elementos suficientes para identificação e localização dos sucessores, proceda-se à intimação pessoal destes, por meio de Oficial de Justiça, para que promovam a regular habilitação e manifestem interesse no prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. DECLARO prejudicadas, em razão do falecimento da beneficiária, as obrigações de fazer de caráter personalíssimo relativas ao restabelecimento do plano e ao custeio de tratamento médico a partir de 05/06/2026, cessando, a partir dessa data, eventual incidência da multa cominatória. RESERVO, para momento posterior à habilitação dos sucessores, a análise da existência, do período e do valor das astreintes eventualmente constituídas até 05/06/2026, bem como das insurgências formuladas pelas rés a esse respeito. SOBRESTO, igualmente, a apreciação do pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela Qualicorp no ID 568838640, o qual será examinado após a regularização do polo ativo e a observância do contraditório. Decorridos os prazos sem regularização da sucessão processual, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, [data do registro no sistema]. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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