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0509713-65.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0509713-65.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: APELANTE: ATUAL GESTAO, ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MORENA VEICULOS LTDA Parte Passiva: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Atual Gestão, Administração de Negócios e Incorporações Imobiliárias LTDA e Morena Veículos LTDA, em face do Município de Salvador pretendendo o reconhecimento, "incidenter tantum" da inconstitucionalidade das Leis Municipais 8.464/2013 e 8.473/2013 e, por consequência, da relação jurídica tributária do imposto predial vinculado aos imóveis de inscrição nº 454.147-2, nº 155.683-5, nº 506.212-8, nº 905.246-1 e nº 905.245-3, de propriedade e/ou posse das Autoras, relativos aos exercícios de 2016 e seguintes. Através da petição de ID. 567723792, as partes vêm aos autos, conjuntamente, para noticiar a celebração de acordo visando a composição integral do litígio e requerer a sua homologação em juízo para fins os devidos fins. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme asseverado, as partes litigantes peticionam nos autos para informar que firmaram acordo extrajudicial tendo por objeto a extinção do litígio relativo aos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2016, discutidos neste processo, relativamente aos imóveis de inscrições nº 506.212-8, 905.246-1 e 905.245-3, os quais foram incluídos na transação tributária formalizada no processo administrativo nº 47041/2025. Registram, ainda, que o objeto originário da presente ação também abrangia as inscrições imobiliárias nº 454.147-2 e 155.683-5, cujos débitos de IPTU do exercício de 2016 foram quitados pela via administrativa, não subsistindo, quanto a este ponto, interesse processual. Acerca da matéria, tem-se que a transação tributária consubstancia modalidade de extinção do crédito tributário, pela qual o Ente Fazendário e o contribuinte, mediante concessões recíprocas e sob a égide de lei autorizadora específica, põem fim ao litígio e extinguem a obrigação tributária. Com efeito, da análise das cláusulas pactuadas, não se vislumbra óbice a homologação do referido acordo. Isto porque a aludida transação tributária fundamentou-se no disposto no Decreto Municipal de nº 38.552/2024, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei 7.186/2006. Outrossim, estando o acordo firmado entre as partes em alinho ao direito cogente e com a preservação do interesse público, a homologação é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido." (STF: RE no 253885/MG, 1a T., rela Ministra Ellen Gracie, v.u., DJ de 21/06/2002, p. 118). Diante do exposto, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar e tudo o que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea V, do CPC, c/c art. 156, inciso III, do CTN, HOMOLOGO o acordo celebrado na forma da petição de ID. 567723792 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito. Condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais, tendo por base de cálculo o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo SCR, visto que embora repercuta no proveito econômico efetivamente obtido na causa pelo credor, a celebração de transação tributária não altera o conteúdo econômico inicial do processo, que é a base de cálculo das custas processuais. Certifique-se o valor devido, intimando-se as Autoras para pagarem em 10 dias. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes na cláusula quinta (ID. 567723792 - pág. 03). Expeça-se alvará, em favor do Município de Salvador, para levantamento do valor depositado na conta judicial BRB nº 3440225943, nos termos da cláusula 4.1 do entabulado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Atribuo a este ato força de mandado e ofício para os devidos fins. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

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