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0509615-15.2000.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0509615-15.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARCONDES AURELIO SALDANHA RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCONDES AURELIO SALDANHA RIBEIRO E OUTROS, em adversidade ao acórdão, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 34927048 e 37404905 (Embargos de Declaração). Nas razões recursais, ao ID 38532987, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 17, 282, § 1º, 485, III, § 1º e § 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Sem Contrarrazões. Preparo conforme ID 38532989. É o relatório. Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, ao ID 34927048, assim assentou (G.N): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA ANULADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DOS AUTORES. ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por João Benedito Ferreira e outros em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. O pronunciamento recorrido considerou que a sentença foi proferida sob error in procedendo, pois desrespeitou a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir o processo por abandono de causa sem requerimento do réu. A sentença foi anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para retomada da tramitação. Os agravantes sustentam a não aplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ, a ausência de interesse recursal do Banco do Brasil S/A, a violação aos princípios da economia e da duração razoável do processo, e que houve equívoco ao considerar que a sentença foi proferida sob error in procedendo. Requerem que a decisão monocrática seja reformada, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito. A parte agravada, intimada, não ofertou contraminuta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a decisão monocrática que anulou sentença de extinção do processo por abandono de causa, com fundamento na Súmula nº 240 do STJ, deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ: A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Este entendimento condiciona a extinção do feito por abandono de causa ao prévio requerimento do réu, sendo tal orientação recorrentemente aplicada pelo TJCE em casos análogos. 4. Jurisprudência consolidada do TJCE: O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência consolidada no sentido de que é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal válida da parte autora e sem requerimento expresso do réu, quando este já foi citado e apresentou defesa. 5. Error in procedendo configurado: A ausência de requerimento expresso do réu - citado e que apresentara defesa nos autos - para que o feito fosse extinto por abandono de causa, impõe reconhecer que houve desrespeito à Súmula nº 240 do STJ, o que leva à anulação da sentença por error in procedendo. 6. Subsistência do interesse recursal: Subsiste o interesse recursal do autor em buscar a revisão, em segunda instância, de ato processual viciado que prejudicou seu direito. 7. Prevalência do devido processo legal: Os princípios da economia e da celeridade, embora muito importantes na processualística nacional, não podem suprimir a aplicação de outra norma axiomática de suma importância: o devido processo legal. Não se pode, em nome da economia e da celeridade, subverter uma norma que possui previsão constitucional (art. 5º, LIV, CF/88) e que busca dar a todos a possibilidade de perquirir o seu direito em um julgamento justo e isonômico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida inalterada.. Convém destacar, ainda, o decisium proferido em sede de aclaratórios, conforme ID 37404905 (G.N): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERESSE DE RECORRER PAUTADO NO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. ACOLHIMENTO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por João Benedito Ferreira e outros em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, o qual negou provimento ao agravo interno dos ora embargantes. A insurgência recursal sustenta a existência de vício de obscuridade na decisão colegiada, especificamente quanto à análise do interesse recursal do Banco do Brasil S.A. para suscitar nulidade processual. Os embargantes argumentam que o tribunal não explicitou satisfatoriamente a razão jurídica pela qual se reconheceu a legitimidade e o interesse da instituição financeira para interpor a apelação que culminou na reforma da sentença extintiva de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica estabelecida nos autos demanda a análise de dois pontos centrais: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em fundamentação genérica ou insuficiente, caracterizando a obscuridade apontada pela parte recorrente; (ii) detalhar os fundamentos fáticos e normativos que autorizam o reconhecimento do interesse recursal da instituição financeira sob a ótica da necessidade da intervenção judicial e da utilidade do provimento solicitado. III. Razões de decidir 3. Obscuridade na fundamentação do interesse recursal: A obscuridade processual configura-se quando o provimento jurisdicional carece de clareza, impedindo a exata compreensão das razões que levaram o julgador a determinada conclusão. No caso em tela, verifica-se que a fundamentação utilizada para validar o interesse de agir do banco foi excessivamente sucinta, o que justifica a acolhida dos embargos para integrar o julgado. 4. Binômio necessidade-utilidade no interesse recursal: O interesse recursal, enquanto pressuposto intrínseco de admissibilidade, é estruturado a partir da conjugação da necessidade e da utilidade da via eleita. A necessidade reside no fato de a decisão recorrida ter imposto um gravame à parte que somente pode ser removido mediante a intervenção da instância superior. Por outro lado, a utilidade manifesta-se quando o julgamento do recurso tem o potencial de proporcionar uma vantagem jurídica concreta ou uma melhora na situação processual do recorrente, afastando a eficácia de um ato que lhe seja prejudicial ou gravoso. 5. Interesse recursal da instituição financeira no caso concreto: A análise detida do processo revela que a sentença de primeiro grau extinguiu a demanda sem a resolução do mérito, o que impediu o Banco do Brasil de obter a satisfação de sua pretensão jurídica. Diante dessa sucumbência material, a interposição da apelação tornou-se o instrumento necessário para desconstituir o pronunciamento extintivo e útil para garantir o retorno da tramitação processual à origem. Portanto, o recurso preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, uma vez que visa restaurar o direito da parte ao devido processo legal e ao julgamento do mérito da causa. 6. Inexistência de efeitos infringentes no acolhimento: O acolhimento dos embargos de declaração para fins de esclarecimento e integração não implica, necessariamente, na modificação da conclusão lógica adotada pelo colegiado. No presente cenário, a correção da obscuridade serve apenas para robustecer a argumentação jurídica do acórdão, mantendo-se incólume o resultado que negou provimento ao agravo interno dos embargantes. A função integrativa deste recurso permite que se acrescente clareza ao texto sem que isso configure uma revisão do mérito da decisão embargada, respeitando-se a coerência lógica do julgamento originário. 7. Desnecessidade de contraditório prévio ante a ausência de modificação: A legislação processual civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração é obrigatória apenas quando houver potencial para efeitos infringentes. Considerando que a presente decisão limita-se a sanar vício formal de clareza sem alterar o desfecho favorável ao banco, a dispensa do contraditório preserva a celeridade e a economia processual. Assim, não se verifica cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais do processo quando o acolhimento do recurso visa meramente o aperfeiçoamento da redação do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho integralmente para sanar a obscuridade apontada, integrando ao acórdão a fundamentação acerca do interesse recursal da instituição financeira, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos ao resultado final da lide. Em detida análise dos autos, verifico que a inadmissão do Recurso Especial é medida que se impõe. Explico: Percebe-se que o recorrente não combateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Efetivamente, o julgado impugnado determinou que: "Diante disso, vejo que a ausência de requerimento expresso do réu - citado e que apresentara defesa nos autos - para que o feito fosse extinto por abandono de causa, impõe reconhecer que houve desrespeito à Súmula nº 240 do STJ, o que leva à anulação da sentença. Ademais, subsiste o interesse recursal do autor em buscar a revisão, em segunda instância, de ato processual viciado que prejudicou seu direito. (G.N) E mais: "Assim, trazendo a teoria ao caso concreto, observo que a interposição da apelação era necessária para que o Banco obtivesse a reanálise de sentença contrária a seus interesses e que havia utilidade no julgamento do recurso, posto que, caso fosse julgado procedente, como ocorreu, haveria a reforma do pronunciamento extintivo com o retorno da tramitação do processo em primeira instância." (G.N) Como demonstrado, as razões recursais não infirmam os fundamentos do provimento atacado, limitando-se a reiterar teses genéricas. Ademais, a decisão recorrida enfrentou de forma exaustiva e pontual todas as matérias suscitadas. Desta feita, a falta de rebatimento direto aos argumentos da decisão configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, vício de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos teores preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0509615-15.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARCONDES AURELIO SALDANHA RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCONDES AURELIO SALDANHA RIBEIRO E OUTROS, em adversidade ao acórdão, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 34927048 e 37404905 (Embargos de Declaração). Nas razões recursais, ao ID 38532987, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 17, 282, § 1º, 485, III, § 1º e § 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Sem Contrarrazões. Preparo conforme ID 38532989. É o relatório. Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, ao ID 34927048, assim assentou (G.N): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA ANULADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DOS AUTORES. ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por João Benedito Ferreira e outros em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. O pronunciamento recorrido considerou que a sentença foi proferida sob error in procedendo, pois desrespeitou a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir o processo por abandono de causa sem requerimento do réu. A sentença foi anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para retomada da tramitação. Os agravantes sustentam a não aplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ, a ausência de interesse recursal do Banco do Brasil S/A, a violação aos princípios da economia e da duração razoável do processo, e que houve equívoco ao considerar que a sentença foi proferida sob error in procedendo. Requerem que a decisão monocrática seja reformada, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito. A parte agravada, intimada, não ofertou contraminuta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a decisão monocrática que anulou sentença de extinção do processo por abandono de causa, com fundamento na Súmula nº 240 do STJ, deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ: A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Este entendimento condiciona a extinção do feito por abandono de causa ao prévio requerimento do réu, sendo tal orientação recorrentemente aplicada pelo TJCE em casos análogos. 4. Jurisprudência consolidada do TJCE: O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência consolidada no sentido de que é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal válida da parte autora e sem requerimento expresso do réu, quando este já foi citado e apresentou defesa. 5. Error in procedendo configurado: A ausência de requerimento expresso do réu - citado e que apresentara defesa nos autos - para que o feito fosse extinto por abandono de causa, impõe reconhecer que houve desrespeito à Súmula nº 240 do STJ, o que leva à anulação da sentença por error in procedendo. 6. Subsistência do interesse recursal: Subsiste o interesse recursal do autor em buscar a revisão, em segunda instância, de ato processual viciado que prejudicou seu direito. 7. Prevalência do devido processo legal: Os princípios da economia e da celeridade, embora muito importantes na processualística nacional, não podem suprimir a aplicação de outra norma axiomática de suma importância: o devido processo legal. Não se pode, em nome da economia e da celeridade, subverter uma norma que possui previsão constitucional (art. 5º, LIV, CF/88) e que busca dar a todos a possibilidade de perquirir o seu direito em um julgamento justo e isonômico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida inalterada.. Convém destacar, ainda, o decisium proferido em sede de aclaratórios, conforme ID 37404905 (G.N): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERESSE DE RECORRER PAUTADO NO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. ACOLHIMENTO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por João Benedito Ferreira e outros em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, o qual negou provimento ao agravo interno dos ora embargantes. A insurgência recursal sustenta a existência de vício de obscuridade na decisão colegiada, especificamente quanto à análise do interesse recursal do Banco do Brasil S.A. para suscitar nulidade processual. Os embargantes argumentam que o tribunal não explicitou satisfatoriamente a razão jurídica pela qual se reconheceu a legitimidade e o interesse da instituição financeira para interpor a apelação que culminou na reforma da sentença extintiva de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica estabelecida nos autos demanda a análise de dois pontos centrais: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em fundamentação genérica ou insuficiente, caracterizando a obscuridade apontada pela parte recorrente; (ii) detalhar os fundamentos fáticos e normativos que autorizam o reconhecimento do interesse recursal da instituição financeira sob a ótica da necessidade da intervenção judicial e da utilidade do provimento solicitado. III. Razões de decidir 3. Obscuridade na fundamentação do interesse recursal: A obscuridade processual configura-se quando o provimento jurisdicional carece de clareza, impedindo a exata compreensão das razões que levaram o julgador a determinada conclusão. No caso em tela, verifica-se que a fundamentação utilizada para validar o interesse de agir do banco foi excessivamente sucinta, o que justifica a acolhida dos embargos para integrar o julgado. 4. Binômio necessidade-utilidade no interesse recursal: O interesse recursal, enquanto pressuposto intrínseco de admissibilidade, é estruturado a partir da conjugação da necessidade e da utilidade da via eleita. A necessidade reside no fato de a decisão recorrida ter imposto um gravame à parte que somente pode ser removido mediante a intervenção da instância superior. Por outro lado, a utilidade manifesta-se quando o julgamento do recurso tem o potencial de proporcionar uma vantagem jurídica concreta ou uma melhora na situação processual do recorrente, afastando a eficácia de um ato que lhe seja prejudicial ou gravoso. 5. Interesse recursal da instituição financeira no caso concreto: A análise detida do processo revela que a sentença de primeiro grau extinguiu a demanda sem a resolução do mérito, o que impediu o Banco do Brasil de obter a satisfação de sua pretensão jurídica. Diante dessa sucumbência material, a interposição da apelação tornou-se o instrumento necessário para desconstituir o pronunciamento extintivo e útil para garantir o retorno da tramitação processual à origem. Portanto, o recurso preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, uma vez que visa restaurar o direito da parte ao devido processo legal e ao julgamento do mérito da causa. 6. Inexistência de efeitos infringentes no acolhimento: O acolhimento dos embargos de declaração para fins de esclarecimento e integração não implica, necessariamente, na modificação da conclusão lógica adotada pelo colegiado. No presente cenário, a correção da obscuridade serve apenas para robustecer a argumentação jurídica do acórdão, mantendo-se incólume o resultado que negou provimento ao agravo interno dos embargantes. A função integrativa deste recurso permite que se acrescente clareza ao texto sem que isso configure uma revisão do mérito da decisão embargada, respeitando-se a coerência lógica do julgamento originário. 7. Desnecessidade de contraditório prévio ante a ausência de modificação: A legislação processual civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração é obrigatória apenas quando houver potencial para efeitos infringentes. Considerando que a presente decisão limita-se a sanar vício formal de clareza sem alterar o desfecho favorável ao banco, a dispensa do contraditório preserva a celeridade e a economia processual. Assim, não se verifica cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais do processo quando o acolhimento do recurso visa meramente o aperfeiçoamento da redação do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho integralmente para sanar a obscuridade apontada, integrando ao acórdão a fundamentação acerca do interesse recursal da instituição financeira, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos ao resultado final da lide. Em detida análise dos autos, verifico que a inadmissão do Recurso Especial é medida que se impõe. Explico: Percebe-se que o recorrente não combateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Efetivamente, o julgado impugnado determinou que: "Diante disso, vejo que a ausência de requerimento expresso do réu - citado e que apresentara defesa nos autos - para que o feito fosse extinto por abandono de causa, impõe reconhecer que houve desrespeito à Súmula nº 240 do STJ, o que leva à anulação da sentença. Ademais, subsiste o interesse recursal do autor em buscar a revisão, em segunda instância, de ato processual viciado que prejudicou seu direito. (G.N) E mais: "Assim, trazendo a teoria ao caso concreto, observo que a interposição da apelação era necessária para que o Banco obtivesse a reanálise de sentença contrária a seus interesses e que havia utilidade no julgamento do recurso, posto que, caso fosse julgado procedente, como ocorreu, haveria a reforma do pronunciamento extintivo com o retorno da tramitação do processo em primeira instância." (G.N) Como demonstrado, as razões recursais não infirmam os fundamentos do provimento atacado, limitando-se a reiterar teses genéricas. Ademais, a decisão recorrida enfrentou de forma exaustiva e pontual todas as matérias suscitadas. Desta feita, a falta de rebatimento direto aos argumentos da decisão configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, vício de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos teores preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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