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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0509534-98.1990.8.26.0053 (053.90.509534-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Companhia Construtora Radial - - XRBM Produções Artísticas S/C Ltda - - ECL Engenharia e Construções Ltda - - Ziguia Engenharia Ltda - Municipio de São Paulo e outro - Execução nº 2005/003531 Vistos. Pela decisão de fls. 9384/9386, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pelo Município de São Paulo e reconheceu que os cálculos da presente execução devem observar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no ARE 1.446.973 (Temas 147/RG e 1.037/RG e Súmula Vinculante nº 17), com o consequente afastamento da incidência de juros moratórios no período da graça constitucional. Na oportunidade, consignou-se expressamente a incompatibilidade da metodologia adotada pela parte exequente, que incluía juros moratórios durante o período de parcelamento da dívida, especificamente à razão de 0,5% ao mês de 01/01/1998 a 11/01/2003, 1% ao mês de 12/01/2003 a 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009 a 30/06/2016, determinando-se a reapresentação de planilhas atualizadas, observados os critérios fixados. Em atendimento à determinação, a parte exequente apresentou às fls. 9427/9436 nova planilha, na qual promoveu ajuste apenas parcial dos cálculos. No que tange ao período de graça constitucional (Anexo 2, fls. 9428), a peticionária observou o critério fixado, zerando os juros moratórios em continuação até 31/12/1997, com expressa remissão à Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto específico, o cálculo mostra-se em conformidade com o decidido. Contudo, a partir do Anexo 3 (fls. 9429), a exequente reintroduziu os juros moratórios em continuação (à razão de 6% ao ano de 01/01/1998 a 13/09/2000) e manteve, nos Anexos 4 a 8 (fls. 9430/9434), a incidência de juros moratórios sobre todo o período de parcelamento da dívida, às taxas de 12% ao ano a partir de 12/01/2003 e, sucessivamente, aos índices da poupança de 30/06/2009 em diante, até 30/05/2016, além dos honorários advocatícios calculados sobre tais juros. Logo, o cálculo apresentado desatende à determinação judicial, remanescendo correta a manifestação do Município de São Paulo de fls. 9443/9444, que aponta a persistência da inclusão de juros no período de parcelamento, em desconformidade com a coisa julgada formada a partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de nova planilha de cálculo, com a exclusão integral dos juros moratórios incidentes sobre o período de parcelamento da dívida, nos exatos moldes fixados na decisão de fls. 9384/9386 e complementados pela decisão de fls. 9414/9416. No silêncio, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL (OAB 197342/SP), CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL (OAB 197342/SP), MARINELLA DI GIORGIO CARUSO (OAB 183629/SP), EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), ANTONIO DO AMPARO BARRETO JUNIOR (OAB 237768/SP), LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), ANTONIO DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 5877/SP), GUILHERME RIGUETI RAFFA (OAB 281360/SP), BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP), PIERO MADDALUNO BORINI ARTERO (OAB 336808/SP), FERNANDO GELLI AIELLO (OAB 344009/SP), FERNANDO GELLI AIELLO (OAB 344009/SP), FERNANDO GELLI AIELLO (OAB 344009/SP)