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0509484-37.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 0509484-37.2018.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JAILTON VIEIRA BARROS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº 0509484-37.2018.805.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por JAILTON VIEIRA BARROS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recálculo e a cobrança de diferenças relativas às horas extraordinárias e ao adicional noturno, bem como dos respectivos reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. Narra o autor que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil desde 18 de maio de 2006. Sustenta que, embora seus contracheques indiquem carga horária de 180 horas mensais, sua jornada ordinária seria de 30 horas semanais, correspondente a 120 horas mensais, com fundamento no art. 24 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Afirma que o Estado da Bahia vem calculando as horas extraordinárias mediante utilização do divisor de 240 horas mensais, o que lhe acarretaria prejuízo remuneratório. Aduz, ainda, que a base de cálculo empregada pelo ente público restringe-se ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial, excluindo outras parcelas que entende integrantes de sua remuneração. Com esses fundamentos, requereu o reconhecimento da jornada mensal por ele defendida, com aplicação do divisor correspondente, e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno relativas ao período de janeiro de 2013 a outubro de 2017, estimadas em R$ 98.753,08, conforme parecer técnico e planilhas contábeis apresentados com a petição inicial. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu inépcia da inicial, sob alegação de indeterminação do pedido. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o autor percebe Gratificação de Atividade Policial nas referências IV e V, circunstância que pressupõe o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, nos termos da legislação estadual. Sustentou a legalidade da utilização do divisor de 240 horas mensais e afirmou que a base de cálculo do serviço extraordinário deve compreender apenas o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial, na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Posteriormente, apresentou aditamento para formular pedido sucessivo de aplicação do divisor de 200 horas mensais, caso fosse reconhecida sua submissão à jornada de 40 horas semanais. Intimado especificamente para se manifestar, o Estado da Bahia opôs-se expressamente à alteração do pedido após a citação. Após a digitalização e migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico, as partes foram intimadas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito e reiterado as teses anteriormente deduzidas. É o relatório necessário, elaborado de forma objetiva e em atenção às diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares e do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos necessários à sua solução encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, como expressamente estabelece o art. 99, § 4º, do CPC, e o Estado da Bahia não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o autor possui condições de suportar as despesas do processo sem comprometimento de seu sustento ou de sua família. Mantém-se, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A pretensão foi suficientemente delimitada pelo demandante, com indicação do período reclamado, dos critérios de cálculo cuja correção pretende discutir e do montante financeiro que entende devido, além da juntada de parecer técnico e planilhas contábeis. A contestação apresentada pelo Estado, enfrentando especificamente as questões relativas à jornada, ao divisor e à base de cálculo, demonstra, inclusive, que o objeto litigioso foi perfeitamente compreendido, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto ao aditamento posterior à citação, contudo, a conclusão é diversa. O autor, após a formação da relação processual, pretendeu acrescentar pedido sucessivo de aplicação do divisor de 200 horas mensais, tendo o Estado da Bahia manifestado expressamente sua discordância. O art. 329, II, do CPC estabelece que, depois da citação e até o saneamento, o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados com o consentimento do réu. A estabilização objetiva da demanda impede, portanto, o acolhimento de alteração unilateral promovida após a citação quando houver oposição da parte contrária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial. [...] 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. [...]" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.556.908/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2022, DJe 02/12/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a citação válida estabiliza a demanda e que o aditamento posterior depende da concordância expressa da parte ré, conforme decidiu na Apelação Cível nº 8002996-40.2024.8.05.0271, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicada em 05/06/2025. Não conheço, portanto, do aditamento apresentado posteriormente à citação. Isso não significa, entretanto, que o Juízo esteja impedido de definir o divisor juridicamente adequado à jornada efetivamente reconhecida. O pedido originário é de recálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, e a identificação do fator matemático correspondente à jornada legal do servidor constitui consequência jurídica da solução da controvérsia. O Juízo encontra-se vinculado aos fatos e aos limites objetivos do pedido, mas não à qualificação jurídica ou ao número atribuído pelas partes à operação matemática necessária à aplicação do direito. 2.2. Da caracterização do processo A controvérsia insere-se no campo do Direito Administrativo, especificamente no regime jurídico remuneratório dos policiais civis do Estado da Bahia, e envolve quatro questões diretamente relacionadas: a jornada semanal à qual está submetido o autor em razão da Gratificação de Atividade Policial por ele percebida; o divisor mensal correspondente para obtenção do valor da hora normal de trabalho; a composição da base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno; e os reflexos remuneratórios das diferenças eventualmente reconhecidas. A solução exige a interpretação conjugada da Lei Estadual nº 6.677/1994, da legislação específica que disciplina a Gratificação de Atividade Policial e do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, à luz do repouso semanal constitucionalmente assegurado e da jurisprudência consolidada sobre o divisor aplicável aos servidores sujeitos à jornada de 40 horas semanais. 2.3. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo mantida com a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que alcança as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, sem atingir o próprio fundo de direito enquanto mantida a relação jurídica. A ação foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2018. Encontram-se prescritas, portanto, as diferenças remuneratórias anteriores a 23 de fevereiro de 2013. 2.4. Das razões de decidir no caso concreto 2.4.1. Da jornada de trabalho e do divisor aplicável O ponto de partida consiste em definir a jornada de trabalho à qual o autor efetivamente se encontrava submetido. O demandante invoca o art. 24 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que estabelece jornada ordinária de 30 horas semanais para os servidores públicos civis estaduais. A própria legislação geral, entretanto, ressalva a existência de disciplina específica aplicável a determinadas carreiras ou situações funcionais. No caso dos policiais civis do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.146/1997, ao disciplinar a Gratificação de Atividade Policial, estabeleceu no art. 18, § 2º, o cumprimento da jornada de 40 horas semanais como requisito para percepção da vantagem nas referências III, IV e V. A legislação estadual posterior manteve a exigência da carga horária ampliada para acesso e permanência nas referências mais elevadas da gratificação. Os contracheques apresentados demonstram que JAILTON VIEIRA BARROS percebeu a Gratificação de Atividade Policial no nível IV e, posteriormente, no nível V. A percepção dessas referências insere o servidor no regime funcional correspondente à jornada de 40 horas semanais. Não é juridicamente possível perceber a gratificação vinculada ao regime ampliado de trabalho e, simultaneamente, pretender que o salário-hora seja calculado como se a jornada permanecesse limitada a 30 horas semanais. Não procede, portanto, a tese principal do autor de que deveria ser considerado submetido à jornada de 30 horas semanais. A conclusão, todavia, não conduz à legitimidade do divisor de 240 horas utilizado pelo Estado. É justamente neste ponto que reside a ilegalidade parcial da metodologia administrativa. O divisor mensal deve guardar correspondência matemática com a jornada semanal e levar em consideração o repouso semanal remunerado, direito social assegurado pelo art. 7º, XV, da Constituição Federal e aplicável aos servidores públicos na forma do art. 39, § 3º. Não se pode simplesmente multiplicar a jornada diária de oito horas por trinta dias, como se todos os dias do mês fossem dias ordinários de trabalho, porque essa operação incorpora indevidamente o repouso semanal ao número de horas efetivamente trabalhadas e reduz artificialmente o valor da hora normal. Para a jornada de 40 horas semanais, o divisor adequado é de 200 horas mensais. A demonstração matemática é simples: dividem-se as quarenta horas semanais pelos seis dias úteis da semana, obtendo-se aproximadamente 6,666 horas diárias; multiplicado esse resultado pelos trinta dias do mês, alcança-se o divisor de 200 horas. O sábado, para essa finalidade, é considerado dia útil não trabalhado, preservando-se um dia de repouso semanal remunerado. A utilização do divisor de 240, ao contrário, resulta da multiplicação de oito horas por trinta dias e acaba por desconsiderar o descanso semanal constitucionalmente assegurado. A questão já foi diretamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido." (STJ, RMS nº 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018, DJe 15/05/2018). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma orientação e já a aplicou especificamente aos policiais civis estaduais: "EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Policial Civil. Cálculo de horas extras. Fator de divisão. Aplicação do divisor 200 horas mensais. I - Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças relativas ao cálculo indevido de horas extras, adotando-se o fator de 200 horas mensais, excetuadas as parcelas alcançadas pela prescrição. [...] III - Razões de decidir 3. O princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37) impõe que a remuneração do serviço extraordinário seja calculada conforme previsão expressa em lei, vedada interpretação extensiva ou restritiva que modifique critérios fixados pelo legislador. 4. As Leis Estaduais nº 6.677/94, nº 7.146/97 e nº 8.215/2002 fixam o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, incidindo sobre vencimento básico e gratificação de atividade policial, e definem carga horária de 40 horas semanais para o policial civil. 5. O STJ firmou entendimento de que, para jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor de 200 horas mensais, considerando o repouso semanal remunerado. 6. Jurisprudência recente do TJBA confirma que o cálculo com base em 240 horas desconsidera o repouso semanal e não encontra amparo legal, devendo ser utilizado o divisor de 200 horas." (TJBA, Apelação Cível nº 8047745-84.2021.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publicada em 09/09/2025). Mais recentemente, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal reafirmou a tese precisamente quanto ao vínculo existente entre a percepção da GAP, a jornada semanal de 40 horas e o divisor 200: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. OPÇÃO PELA GAP. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. [...] III. Razões de decidir. A opção pelo recebimento da GAP implica adesão à jornada semanal de 40 horas, afastando a carga ordinária de 30 horas, devendo o cálculo das horas extraordinárias observar o divisor correspondente à jornada efetivamente cumprida. Para a jornada de 40 horas semanais, o divisor aplicável é o de 200 horas mensais, obtido por critério aritmético objetivo e conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo devidas as diferenças decorrentes da utilização de divisor incorreto. [...] Tese de julgamento: '1. O policial civil que opta pelo recebimento da Gratificação de Atividade Policial - GAP submete-se à jornada semanal de 40 horas, devendo ser utilizado o divisor de 200 horas mensais para o cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.'" (TJBA, Apelação Cível nº 0510830-23.2018.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, publicada em 18/03/2026). A solução, portanto, situa-se entre as teses defendidas pelas partes. O autor não está submetido à jornada ordinária de 30 horas semanais, pois a percepção da GAP IV e V pressupõe jornada de 40 horas. O Estado, por sua vez, não pode utilizar o divisor 240 para quantificar o salário-hora dessa jornada, pois o divisor juridicamente adequado é 200. Impõe-se, assim, o recálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno mediante utilização do divisor de 200 horas mensais. 2.4.2. Da base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno O autor pretende, ainda, que o serviço extraordinário seja calculado sobre sua remuneração integral, com inclusão de outras vantagens pecuniárias, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão não procede nesse ponto. A remuneração dos servidores públicos encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita. A Administração não pode criar vantagens, modificar seus critérios de incidência ou ampliar bases de cálculo sem autorização legislativa. No âmbito dos policiais civis do Estado da Bahia, a matéria foi especificamente disciplinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, segundo o qual o adicional relativo ao serviço extraordinário incide sobre o vencimento básico e sobre a Gratificação de Atividade Policial ou outra vantagem que venha a substituí-la. Não existe previsão legal autorizando a inclusão de outras parcelas, a exemplo da Condição Especial de Trabalho - CET, na base de cálculo das horas extraordinárias. A Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal não altera essa conclusão. O verbete estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição se referem ao total da remuneração percebida pelo servidor público para efeito de aferição do salário mínimo, e não à definição da base de cálculo das vantagens que compõem a remuneração. Não há, portanto, relação entre a garantia objeto da súmula e a pretensão de ampliar a base de incidência do serviço extraordinário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também é específica a respeito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULOS. VENCIMENTO BÁSICO E GAP. INCIDÊNCIA. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 1º DA LEI ESTADUAL 8.215/2002. ARTIGOS 90 E 91 DA LEI 6.677/1994. OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS. ESTADO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIMENTO PARCIAL. I - Para o cômputo das horas extras e adicional noturno dos servidores com carga horária semanal de 40 horas deve ser utilizado o divisor de 200 horas mensais. II - O adicional noturno e serviço extraordinário incide apenas sobre o vencimento e a gratificação por atividade de polícia ou outra que a substitua, não encontrando amparo legal a utilização da CET na base de cálculo. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal [...]." (TJBA, Apelação Cível nº 8063615-72.2021.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publicada em 14/04/2023). A base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno deverá, portanto, ser composta exclusivamente pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Policial percebida pelo autor no período considerado, ficando afastada a inclusão da CET ou de outras vantagens não previstas na legislação de regência. 2.4.3. Do adicional noturno e dos reflexos remuneratórios O art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/1994 assegura tratamento remuneratório próprio ao serviço prestado no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e disciplina igualmente a hipótese em que o serviço extraordinário é realizado nesse intervalo. Reconhecida a utilização indevida do divisor 240, a mesma distorção repercutiu necessariamente sobre as horas extraordinárias prestadas em período noturno. O autor faz jus, portanto, ao recálculo das diferenças do adicional noturno relativo ao serviço extraordinário, mediante utilização do divisor 200 e da base de cálculo composta pelo vencimento básico e pela GAP. Também são devidos os reflexos das diferenças reconhecidas sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, quando as horas extraordinárias e o adicional noturno tenham sido percebidos habitualmente e integrado a remuneração considerada para pagamento dessas parcelas. Não procede, contudo, a pretensão de reflexos autônomos sobre o repouso semanal remunerado. O autor é servidor estatutário mensalista, de modo que o descanso semanal já se encontra compreendido em sua remuneração mensal. Fazer incidir novamente as diferenças de horas extraordinárias sobre o repouso semanal produziria duplicidade remuneratória e efeito cascata incompatível com o art. 37, XIV, da Constituição Federal. A pretensão é, por conseguinte, parcialmente procedente: são devidas as diferenças decorrentes da aplicação do divisor 200 e seus reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, mas não sobre repouso semanal remunerado, devendo a base de cálculo permanecer restrita ao vencimento básico e à GAP. 2.5. Dos consectários legais As diferenças reconhecidas possuem natureza remuneratória e sujeitam-se aos critérios aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. Até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, observar-se-á o regime constitucional então introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante incidência da taxa SELIC como índice único destinado à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices relativamente ao mesmo período. Com a expedição de eventual requisitório, sua atualização passará a observar o regime constitucional especificamente aplicável à fase de precatório ou requisição de pequeno valor, inclusive as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a regulamentação pertinente, não se antecipando à fase de conhecimento critérios próprios do processamento e pagamento dos requisitórios. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES O autor recebe uma Gratificação de Atividade Policial que está vinculada ao trabalho de 40 horas por semana. Por isso, não pode calcular suas horas extras como se sua jornada fosse de apenas 30 horas. Isso não significa, porém, que o cálculo feito pelo Estado esteja correto. Para quem trabalha 40 horas por semana, o divisor correto é 200, e não 240. O divisor usado pelo Estado reduz indevidamente o valor da hora de trabalho porque desconsidera o repouso semanal remunerado. O autor tem, portanto, direito a receber as diferenças das horas extras e do adicional noturno calculadas pelo divisor 200, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço de férias. A base do cálculo, entretanto, será formada apenas pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Policial, sem inclusão da CET ou de outras vantagens não previstas em lei. Também não haverá novo reflexo sobre o repouso semanal remunerado, porque esse descanso já está incluído na remuneração mensal do servidor. 4. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial; NÃO CONHEÇO do aditamento formulado no ID 112398663, diante da oposição expressa do Estado da Bahia após a citação; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAILTON VIEIRA BARROS em face do ESTADO DA BAHIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno relativo ao serviço extraordinário prestado no período não prescrito compreendido entre 23 de fevereiro de 2013 e outubro de 2017, mediante utilização do divisor de 200 horas mensais, considerando como base de cálculo exclusivamente o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial - GAP percebida em cada competência; b) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da substituição do divisor 240 pelo divisor 200, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, excluídos reflexos autônomos sobre o repouso semanal remunerado, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença e compensadas as quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos; c) DETERMINAR ao Estado da Bahia que passe a utilizar o divisor de 200 horas mensais para o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno do autor enquanto ele permanecer submetido à jornada semanal de 40 horas decorrente da percepção da Gratificação de Atividade Policial. Reconheço a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores a 23 de fevereiro de 2013. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, observar-se-á o regime previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação. Após a expedição de eventual requisitório, aplicar-se-á o regime constitucional próprio dessa fase. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. O Estado da Bahia responderá pelo reembolso de metade das despesas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, observada sua isenção legal quanto às custas. A exigibilidade das despesas e dos honorários atribuídos ao demandante fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida, os percentuais dos honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas no § 3º do mesmo dispositivo e a proporção de sucumbência ora estabelecida. A presente sentença sujeita-se ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta ao Estado da Bahia, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que o presente ato é proferido no âmbito da atuação deste magistrado como integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, instituído como órgão de apoio ao primeiro grau de jurisdição da Comarca de Salvador, com eixo estratégico voltado ao enfrentamento de demandas repetitivas e de questões submetidas a precedentes obrigatórios, nos termos dos Decretos Judiciários nº 378/2026 e nº 433/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

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