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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0509286-82.2008.8.09.0051 Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO Promovido(s): Nadir Martins da Silva SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO em desfavor de NADIR MARTINS DA SILVA. A ação originária de cobrança foi ajuizada em 25/11/2008 e julgada procedente por sentença proferida no evento 76, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10/05/2019 (evento 78). A fase executiva foi inaugurada em 14/05/2019. Após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, foi requerida a suspensão do feito com fulcro na ausência de bens penhoráveis em 18/08/2020. Transcorrido o período suspensivo, os autos permaneceram paralisados sem a localização de bens até 21/08/2026, oportunidade em que a exequente postulou nova realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (evento 146). No evento 149, foi oportunizada à parte exequente a manifestação prévia acerca de eventual consumação da prescrição intercorrente, em observância aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se no evento 152, aduzindo, em síntese: a) que a cobrança de tarifa de água submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC) e à regra de transição do art. 2.028 do CC; b) a incidência da Súmula 106 do STJ em razão da demora nos atos de citação na fase inicial da lide; e c) a inexistência de desídia processual. É o relatório. Decido. De plano, cumpre salientar que a argumentação expendida pela exequente no evento 152 incorre em manifesto equívoco sobre o objeto da deliberação judicial. A parte credora limitou-se a demonstrar que a dívida cobrada na petição inicial de 2008 não estava prescrita à época do ajuizamento, discorrendo sobre citação, direito intertemporal e aplicação da Súmula 106 do STJ. Ocorre que tais matérias dizem respeito exclusivamente à pretensão originária deduzida na fase de conhecimento, a qual já foi alcançada pela coisa julgada material com o trânsito em julgado da sentença (evento 78), não comportando mais qualquer rediscussão. Ressalte-se, categoricamente, que o instituto em voga é o da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, regido pelo art. 921 do Código de Processo Civil e orientado pelas teses uniformizadas pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1.604.412/SC), e não a prescrição da ação de cobrança ou eventuais atrasos citatórios da fase cognitiva. Nos moldes do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não forem encontrados o executado ou bens penhoráveis; § 1º O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, produzindo efeitos a partir da data da primeira tentativa frutífera. Depreende-se dos autos que a exequente postulou expressamente a suspensão do processo em 18/08/2020. Em decorrência lógica da norma processual, operou-se a suspensão do feito pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, findo o qual (18/08/2021) iniciou-se automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de intimação ou provimento jurisdicional expresso. Com o advento do termo a quo em 18/08/2021, iniciou-se o cômputo prescricional. Considerada a natureza executiva da obrigação líquida e certa fixada em título executivo ou o lustro correspondente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o prazo de 5 (cinco) anos consumou-se plenamente em 18/08/2026. Somente em 21/08/2026 (evento 146), ou seja, mais de seis anos após a suspensão e com o lapso quinquenal já ultrapassado, a exequente compareceu aos autos para postular a reiteração de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. Importa pontuar que a interrupção da prescrição intercorrente pressupõe a efetiva localização de bens penhoráveis, de modo que o mero peticionamento tardio pugnando por medidas constritivas genéricas não tem o condão de retroagir para afastar a inércia consolidada no tempo. Configurada a inércia da exequente por prazo superior ao lapso prescricional, sem que tenha havido a localização de bens penhoráveis, a extinção da presente execução é medida de rigor. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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