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0509005-15.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509005-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDINILSON SILVA PINHEIRO e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000 - TEMA 3 EDINILSON SILVA PINHEIRO, GILMAR DE JESUS PEREIRA, JERONIMO SIQUEIRA DA SILVA , JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO e LUIS CARLOS DE SANTANA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Alegaram, para tanto, que integram a Polícia Militar deste Estado e percebiam a Gratificação de Habilitação Policial Militar. Contudo, com o advento da Lei nº 7.145/1997, mencionada gratificação restou suprimida. Sustentaram que dita supressão violou direito adquirido e, após algumas digressões acerca da matéria, pugnaram pela reinclusão da referida gratificação em seus vencimentos, bem como restasse o Ente condenado ao pagamento das quantias respectivas referentes aos últimos 5 anos, a contar do ajuizamento da ação. A vestibular foi instruída com documentação. Através do ato judicial de ID 104461362, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o Estado da Bahia aviou peça de resposta no ID 104461367. Em sede de preliminar, arguiu a prescrição do fundo de direito, suscitando que o fundamento da lide não se renovou com o tempo, pois deriva de ato único e de efeitos concretos da Administração, que, em agosto de 1997, extinguiu a gratificação em comento. Pontuou, ainda, a inexistência de direito adquirido à permanência de regime jurídico e da inexistência de decréscimo remuneratório. Em continuidade, asseverou que a mencionada legislação criou o GAPM, cujo fato gerador inclui todas as hipóteses das gratificações anteriores, inclusive o aperfeiçoamento policial e a função de chefia. Pleiteou, ao final, pelo acolhimento da preliminar e, caso assim não o fosse, restasse a demanda julgada improcedente e, a título supletivo, "requer a compensação dos valores pagos a título da GAPM com a condenação ao pagamento de valores retroativos, a título da GHPM, bem como a supressão da GAPM da remuneração da parte autora, sob pena de 'bis in idem'". Colacionou documentação à contestação. A parte Autora apresentou réplica no ID 104461408, reiterando os termos da peça primeira. Mediante a decisão de ID 104461411, determinou-se o sobrestamento da presente, em razão de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de 04 de julho de 2016, sob a relatoria da Desembargadora Marcia Borges Faria. O caderno digital restou migrado para o PJe, e, posteriormente, levantou-se o sobrestamento, consoante certidão de ID 495798771. Em sequência, foi remetido a este Núcleo. É, em síntese, o relatório. Considerando que o caderno digital comporta julgamento no estágio em que se encontra, consoante o art.355, I, do CPC, decido. À Secretaria, a fim de corrigir o assunto da presente, assim como observar o quanto pontuado no ID 104461408, acerca da intimação da parte Autora. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte Autora requereu, em suma, seja reimplantado aos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), com o pagamento de quantias retroativas aos últimos 5 anos. Dispõe o 927 do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, Tema 3, já devidamente transitado, cuja Relatora foi a Desembargadora Márcia Borges Faria, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STJ, que de há muito já assentou jurisprudência segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. Desta forma, a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) constitui uma violação pontual originada pela edição da Lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido, seguem transcritos a tese firmada e a ementa do julgado: Tese: "A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da lei Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1o do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei." Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA No 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1o DO DECRETO No 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5o, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5o, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da Lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado no 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei no 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1o do decreto no 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no. 006411- 88.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. Marcia Borges Faria, j. em 13/12/2018] No caso em tela, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 18/02/2016, ocasião em que já havia decorrido o prazo de quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação à entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997, operada em em 19/08/1997. Portanto, urge reconhcer a incidência do fenômeno da prescrição do direito de fundo invocado pela parte Autora, o que enseja a extinção do processo. CONCLUSÃO Isto posto, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação da parte Autora, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III, e 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA), data da assinatura digital. Bela. Márcia Gottschald Ferreira Juíza Integrante do Núcleo 4.0 - Apoio da Fazenda Pública Administrativa (Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026)

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