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0508956-71.2016.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0508956-71.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA Requerido(a) EXECUTADO: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES em face da decisão de ID 546764248, que determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à executada o pagamento dos honorários periciais. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à necessidade de prévia apresentação de demonstrativo do crédito pelo exequente, nos termos do art. 524 do CPC, bem como contradição quanto à atribuição dos honorários periciais, ao fundamento de que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, embora a decisão embargada comporte integração quanto aos fundamentos da determinação, não há razão para modificação do resultado. Com efeito, o título executivo judicial condenou expressamente a ré a recalcular e recompor o saldo da reserva de poupança e da reserva matemática, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. Tal circunstância, inclusive, já havia sido reconhecida por este Juízo, ao consignar que a sentença atribuiu à ré a responsabilidade pelo recálculo do montante devido. Após intimado a justificar o requerimento de perícia, o exequente esclareceu que a apuração do valor devido demandaria trabalho técnico, reiterando a nomeação de perito para a liquidação do quanto determinado no título executivo. Desse modo, diante da natureza da obrigação e da necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, mostra-se adequada a realização da perícia contábil, não havendo que se falar em inversão indevida do procedimento executivo. Quanto aos honorários periciais, igualmente não assiste razão à embargante. Embora a perícia tenha sido requerida pelo exequente, trata-se de prova técnica destinada à liquidação do título judicial, cuja obrigação de recálculo foi expressamente imposta à executada. Na fase de liquidação, sendo conhecido o devedor e necessária a perícia para quantificação da obrigação reconhecida judicialmente, cabe a este suportar a antecipação da despesa pericial, não se aplicando, na hipótese, a regra do art. 95 do CPC nos mesmos moldes da produção probatória realizada na fase de conhecimento. Assim, a circunstância do exequente ter formulado o requerimento de perícia não é suficiente para transferir-lhe o encargo financeiro necessário à quantificação de obrigação já reconhecida por título judicial e imposta à executada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar qualquer vício capaz de ensejar a modificação da decisão embargada, ficando esclarecido que a perícia contábil se mostra necessária à apuração do quantum devido, considerando as peculiaridades do título executivo, que atribuiu à executada a obrigação de recalcular e recompor as reservas, bem como que os honorários periciais permanecem a cargo da executada, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, portanto, a decisão de ID 5146764248 em seus demais termos. P.I.Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito

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