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0508880-14.2022.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0508880-14.2022.4.05.8200 REQUERENTE: SIZENANDO ALVES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/06/2017, tomando por referência os cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 01/06/2022. Alega a parte autora que não houve apreciação da tese relativa à suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo formulado perante o INSS. Sustenta que o pedido administrativo de auxílio-acidente foi protocolado em 04/06/2021 e indeferido em 10/03/2022, permanecendo o curso da prescrição suspenso por 09 meses e 06 dias, nos termos da Súmula nº 74 da Turma Nacional de Uniformização. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de reexame da questão. Com efeito, a Súmula nº 74 da TNU dispõe que: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo e volta a fluir apenas após a ciência da decisão final da Administração." Desse modo, para a correta apuração das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, mostra-se necessária a consideração do período de suspensão do prazo prescricional compreendido entre o protocolo do requerimento administrativo (04/06/2021) e a ciência da decisão administrativa final (10/03/2022), circunstância que poderá impactar o marco prescricional adotado nos cálculos homologados. Assim, verificando-se a necessidade de adequação dos cálculos à tese suscitada pela parte autora e à determinação constante do acórdão transitado em julgado, impõe-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração. Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora. Desse modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões anteriores (ids 127429281 e 161612266). Por consequência, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à revisão dos cálculos, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 26/08/2016. Campina Grande, data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

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