Publicações do processo

0508841-50.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0508841-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204) EXECUTADO: DIAGRAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Compulsando o itinerário processual destes fólios, verifica-se que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi deflagrada originalmente pela instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A., lastreada em Cédula de Crédito Bancário (ID 250162613), colimando a satisfação de crédito em face de DIAGRAMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP e VIVIANE SANTOS DE FARIA. No curso da demanda, aportaram petitórios noticiando a cessão do crédito objeto da lide (ID 250163192, ID 250163459 e ID 250163494), por meio do qual a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. demonstrou ter adquirido os direitos creditórios derivados do título executivo, postulando, por conseguinte, sua admissão no polo ativo da relação processual em substituição ao cedente. O pedido de sucessão foi acompanhado da documentação comprobatória da avença e dos instrumentos de mandato pertinentes (ID 250163200 e ID 343455494). Quanto aos atos de comunicação, os Executados foram devidamente citados, conforme atestam as certidões positivas da Oficiala de Justiça acostadas nos IDs 250163145 e 250163161. Diante da inércia dos devedores, que não efetuaram o pagamento voluntário nem opuseram embargos à execução, a parte credora requereu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (IDs 343455492 e 421788479), providenciando o recolhimento das custas processuais devidas (IDs 250163587 e 421788481). Surpreendentemente, no petitório de ID 437348833, a parte Exequente reiterou o pedido de substituição processual, mas pugnou, ato contínuo, pela suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. II.1. Da Substituição Processual Inicialmente, cumpre ratificar e consolidar a substituição processual no polo ativo. A cessão de crédito é negócio jurídico válido e eficaz, operando a transmissão da titularidade do direito material. No âmbito do processo executivo, a sucessão por ato entre vivos é regida especificamente pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o cessionário a promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento a doutrina e a sistemática do processo de execução dispensam a anuência da parte contrária para que o cessionário assuma o polo ativo, uma vez que a execução é voltada exclusivamente à satisfação do crédito e o devedor não possui a faculdade de obstar a livre circulação do crédito. No caso sub examine, a cessão restou sobejamente comprovada pelos instrumentos contratuais anexados, inexistindo qualquer óbice legal à retificação definitiva da autuação para que a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. figure como Exequente, em substituição ao ITAÚ UNIBANCO S.A. II.2. Do Indeferimento da Suspensão do Processo No que tange ao pedido de suspensão do processo fundado no artigo 921, III, do CPC, entendo pelo seu indeferimento. A suspensão por ausência de bens penhoráveis é medida de natureza excepcional e residual, aplicável tão somente quando, após diligentes esforços, não se localizam ativos capazes de garantir a execução. No presente caso, observa-se uma manifesta contradição processual na postura da parte Exequente. Isto porque, em momentos imediatamente anteriores, a própria credora solicitou a ativação dos convênios de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e, mais do que isso, efetuou o pagamento das taxas para a realização de tais atos. A declaração de inexistência de bens, indispensável para o sobrestamento do feito, não pode ser presumida enquanto pendentes de execução medidas constritivas de alta probabilidade de êxito, especialmente a modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD, que permite o bloqueio reiterado de ativos por 30 dias. Suspender a execução neste estágio processual seria esvaziar a utilidade das diligências já custeadas e retardar injustificadamente a prestação jurisdicional em um processo que tramita há quase uma década. Portanto, a suspensão só será apreciada após o exaurimento das buscas eletrônicas ora deferidas. II.3. Das Diligências Patrimoniais Considerando que a execução é movida no interesse exclusivo do credor (art. 797, CPC) e que os devedores, embora citados, não indicaram bens nem satisfizeram a obrigação, o deferimento das medidas de constrição eletrônica é medida que se impõe, observando-se a gradação legal do artigo 835 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: RATIFICO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL no polo ativo, devendo a Secretaria observar a retificação definitiva para constar IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. como Exequente, bem como atualizar o cadastro de seus patronos conforme requerido. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 437348833, por ser prematuro e incompatível com os pedidos de diligências pendentes. DEFIRO os pedidos de busca patrimonial e determino: 3.1. SISBAJUD: Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face de DIAGRAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP (CNPJ nº 32.623.175/0001-41) e VIVIANE SANTOS DE FARIA (CPF nº 242.788.315-87), até o limite do débito atualizado (ID 343455493), utilizando-se a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. RENAJUD: Caso infrutífero o bloqueio de valores, realize-se a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, com a imposição de restrição de transferência e circulação sobre eventuais bens localizados. Frustradas as diligências acima, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá reiterar, se for o caso, o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRAJuíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.