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0508782-76.2008.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA 03 Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado por CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA CASTRO em desfavor de G+ MARKETING ONLINE LTDA., RODRIGO JOSÉ SABINO CARVALHO, PUBLICAS BRASIL ASSOCIAÇÃO MÚTUA, SAMUELO RUSSO CAMPOS, LISTEL SAS, AVERDIN HOLDINGS LTDA e ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. O incidente é dependente do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0508782- 76.2008.8.09.0051, movido contra a empresa falida Guia Mais Marketing Digital Ltda. (sucessora da Carvajal Informação Ltda.). O suscitante, alega a existência de confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta para requerer a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução. Aponta que a empresa G+ Marketing Online Ltda., constituída em 11/03/2024, atua no mesmo ramo e utiliza a marca "Guia Mais", antes pertencente à executada falida. Sustenta que as marcas "Guia Mais" e "Listel" foram transferidas a terceiros para frustrar a execução e indica a empresa Publicar Brasil S/A – Grupo Carvajal como sucessora da falida. Requer, assim, a citação dos suscitados para responderem pelo débito. Juntou documentos (evento nº 1). Devidamente citados, os suscitados Publicar Brasil Associação Mútua e seu presidente, Samuel Russo Campos, apresentam defesa (evento nº 16) arguindo, em preliminar, sua total ilegitimidade passiva. Demonstram, por meio de documentos (CNPJ, Estatuto Social), que a Publicar Brasil Associação Mútua é uma associação de proteção veicular, com sede em Contagem/MG, sem fins lucrativos e com natureza jurídica e objeto social distintos das empresas de publicidade e telefonia envolvidas no processo. Alegam que o suscitante cometeu um equívoco ao confundi-los com a empresa "Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda.", Processo nº : 5683019-08.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente : Claudio Jose Da Silva Castro Requerida : Publicar Brasil Associacao Mutua (sócio Samuel Russo Campos) Processo: 5683019-08.2025.8.09.0051 Movimentacao 95: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência de pressupostos processuais Arquivo 1: sentencareconhecoincompetencia.html - Pag.1/4 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 31/08/2026 16:48:14 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2026 17:21:35 Assinado por LÍLIA MARIA DE SOUZA Localizar pelo código: 109187615432563873143277648, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pantiga denominação da própria executada falida, e que não possuem qualquer vínculo societário ou econômico com o Grupo Carvajal. O suscitante impugna a contestação (evento nº 18), insistindo na tese de fraude. Afirma que os requeridos teriam alterado a denominação social no site de consultas "Econodata" após a instauração do incidente, com o intuito de ocultar a ligação com o Grupo Carvajal. Para provar suas alegações, requer a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG) para obter o histórico de alterações contratuais da Publicar Brasil Associação Mútua e também à empresa Econodata para que esclareça a mudança de nome em sua plataforma. No evento nº 20, o juízo defere a expedição de ofício à JUCEMG, mas indefere o pedido em relação à Econodata. A JUCEMG informa, em resposta, não possuir registros da associação, por se tratar de entidade registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas (movimento 33). No evento nº 34, o suscitante adita o pedido para incluir no polo passivo Antônio Carlos de Oliveira Filho e Averdin Holdings Ltda, com base em pesquisa no sistema Sniper que teria revelado o vínculo societário destes com a empresa executada. O juízo, na decisão do evento nº 36, determina a intimação dos réus já citados para se manifestarem sobre a inclusão dos novos requeridos e ordena a citação dos demais. A Publicar Brasil anui com a inclusão, mas reitera sua ilegitimidade (evento nº 43). Por fim, a decisão do evento 55 defere a inclusão de Antônio Carlos de Oliveira Filho e Averdin Holdings Ltda. no polo passivo e determina a citação destes e a especificação de provas pelas partes. Os suscitados G+ Marketing Online Ltda e seu sócio, Rodrigo José Sabino Carvalho, apresentam impugnação (evento nº 50) arguindo ilegitimidade passiva. Comprovam, por meio de Auto de Arrematação e Edital de Leilão, que adquiriram as marcas "Guia Mais" e "Listel" em leilão judicial público, nos autos do processo de falência da Guia Mais Marketing Digital Ltda. (Processo nº 1001359-95.2022.8.26.0260). Fundamentam que, nos termos do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a aquisição em leilão é livre de quaisquer ônus e não acarreta sucessão nas obrigações do devedor, incluindo as de natureza trabalhista e tributária. O suscitado Antônio Carlos de Oliveira Filho apresenta sua contestação (evento nº 69), arguindo, preliminarmente: (i) Ilegitimidade passiva ad causam, demonstrando por meio de Ficha de Registro de Empregado, dados do eSocial e holerites, que jamais foi sócio da empresa executada ou de qualquer outra do grupo, mas sim empregado desde 06/05/1987, exercendo por último a função de Diretor Geral. Informa, ainda, que o QSA da Receita Federal o aponta apenas como administrador e procurador da sócia estrangeira Publicar S.A.; (ii) Incompetência absoluta superveniente do juízo cível, em razão da decretação da falência da executada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, o qual seria o único competente (Juízo Universal) para processar e julgar todas as ações sobre o patrimônio da massa falida, inclusive o presente incidente de desconsideração, conforme arts. 76 e 82-A da Lei nº 11.101/2005. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O presente incidente processual visa alcançar o patrimônio de terceiros para a satisfação de um crédito exequendo em face da empresa Guia Mais Marketing Digital Ltda., cuja falência foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo/SP (Processo nº 1001359-95.2022.8.26.0260), conforme fartamente documentado nos autos (eventos nºs 50 e 69). A decretação da quebra da devedora principal instaura o juízo universal da falência, que possui competência absoluta para deliberar sobre todas as questões atinentes ao patrimônio, interesses e negócios da massa falida. Esta é a matéria de maior relevância para o deslinde do presente incidente, devendo ser analisada com prioridade. 1. Da Incompetência Absoluta Superveniente do Juízo Cível A principal questão a ser dirimida é a competência deste juízo para processar e julgar o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica após a decretação da falência da empresa devedora. Processo: 5683019-08.2025.8.09.0051 Movimentacao 95: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência de pressupostos processuais Arquivo 1: sentencareconhecoincompetencia.html - Pag.2/4 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 31/08/2026 16:48:14 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2026 17:21:35 Assinado por LÍLIA MARIA DE SOUZA Localizar pelo código: 109187615432563873143277648, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF) é categórica ao estabelecer a indivisibilidade e a competência universal do juízo falimentar. O artigo 76 da referida lei dispõe que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as competências da Justiça do Trabalho, da Fazenda Pública, dos processos que não possam ser atraídos". A inovação trazida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o artigo 82-A na LREF, tornou a questão ainda mais cristalina, ao vedar expressamente a extensão dos efeitos da falência e disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar: Art. 82- A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Da mesma forma, o artigo 6º-C, também inserido pela Lei nº 14.112/2020, veda a instauração de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica que não seja pelo juízo falimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais é pacífica em reconhecer a competência exclusiva do juízo universal da falência para processar e julgar o IDPJ, uma vez que tal medida afeta diretamente o patrimônio da massa falida e a ordem de preferência dos credores. A centralização das decisões evita atos de constrição conflitantes e garante a paridade entre os credores (*par conditio creditorum*). Nos autos, o suscitado Antônio Carlos de Oliveira Filho (movimento 69) acostou diversas decisões judiciais, inclusive de Tribunais Regionais do Trabalho, que, em casos idênticos envolvendo as mesmas partes, reconheceram a incompetência da justiça especializada e extinguiram os incidentes, determinando que a pretensão fosse deduzida perante o juízo falimentar. Portanto, a superveniência da decretação da falência da empresa Guia Mais Marketing Digital Ltda. subtrai a competência deste juízo cível para apreciar o mérito do presente incidente. 2. Da Ilegitimidade Passiva dos Suscitados (Análise Prejudicada) Ainda que superada a questão da incompetência, o que se admite apenas para argumentar, as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas por todos os suscitados que apresentaram defesa seriam robustas. o Suscitado Antônio Carlos de Oliveira Filho (evento nº 69) comprovou documentalmente sua condição de mero empregado e, posteriormente, administrador não-sócio, o que, por si só, não o torna responsável pelas dívidas da empresa, exigindo-se prova de ato ilícito com abuso de poder ou violação da lei, o que não foi demonstrado pelo suscitante. O suscitados G+ Marketing Online Ltda e Rodrigo José Sabino Carvalho (evento nº 50) demonstraram que sua única relação com a massa falida decorre da arrematação de ativos (marcas) em leilão judicial. O art. 141, II, da LREF é expresso ao afastar a sucessão empresarial em tais casos, dispondo que "o Processo: 5683019-08.2025.8.09.0051 Movimentacao 95: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência de pressupostos processuais Arquivo 1: sentencareconhecoincompetencia.html - Pag.3/4 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 31/08/2026 16:48:14 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2026 17:21:35 Assinado por LÍLIA MARIA DE SOUZA Localizar pelo código: 109187615432563873143277648, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pobjeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor". O Suscitado Publicar Brasil Associação Mútua e Samuel Russo Campos (evento nº 16) evidenciaram, desde o início, a inexistência de qualquer vínculo com as empresas do Grupo Carvajal, tratando- se de uma associação de proteção veicular com CNPJ e objeto social completamente distintos, configurando claro equívoco por parte do suscitante. Contudo, a análise aprofundada de tais matérias resta prejudicada, uma vez que a incompetência absoluta deste juízo é matéria de ordem pública e precede a qualquer outra. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta superveniente deste Juízo para processar e julgar o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão da decretação de falência da empresa devedora principal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado ao suscitante o direito de requerer o que entender de direito perante o Juízo Universal da Falência (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo/SP - Processo nº 1001359-95.2022.8.26.0260), foro competente para apreciar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. CONDENO o suscitante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem divididos igualmente entre os patronos dos suscitados que apresentaram defesa nos autos. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito Processo: 5683019-08.2025.8.09.0051 Movimentacao 95: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência de pressupostos processuais Arquivo 1: sentencareconhecoincompetencia.html - Pag.4/4 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 31/08/2026 16:48:14 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2026 17:21:35 Assinado por LÍLIA MARIA DE SOUZA Localizar pelo código: 109187615432563873143277648, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA 03 Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado por CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA CASTRO em desfavor de G+ MARKETING ONLINE LTDA., RODRIGO JOSÉ SABINO CARVALHO, PUBLICAS BRASIL ASSOCIAÇÃO MÚTUA, SAMUELO RUSSO CAMPOS, LISTEL SAS, AVERDIN HOLDINGS LTDA e ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. O incidente é dependente do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0508782- 76.2008.8.09.0051, movido contra a empresa falida Guia Mais Marketing Digital Ltda. (sucessora da Carvajal Informação Ltda.). O suscitante, alega a existência de confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta para requerer a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução. Aponta que a empresa G+ Marketing Online Ltda., constituída em 11/03/2024, atua no mesmo ramo e utiliza a marca "Guia Mais", antes pertencente à executada falida. Sustenta que as marcas "Guia Mais" e "Listel" foram transferidas a terceiros para frustrar a execução e indica a empresa Publicar Brasil S/A – Grupo Carvajal como sucessora da falida. Requer, assim, a citação dos suscitados para responderem pelo débito. Juntou documentos (evento nº 1). Devidamente citados, os suscitados Publicar Brasil Associação Mútua e seu presidente, Samuel Russo Campos, apresentam defesa (evento nº 16) arguindo, em preliminar, sua total ilegitimidade passiva. Demonstram, por meio de documentos (CNPJ, Estatuto Social), que a Publicar Brasil Associação Mútua é uma associação de proteção veicular, com sede em Contagem/MG, sem fins lucrativos e com natureza jurídica e objeto social distintos das empresas de publicidade e telefonia envolvidas no processo. Alegam que o suscitante cometeu um equívoco ao confundi-los com a empresa "Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda.", Processo nº : 5683019-08.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente : Claudio Jose Da Silva Castro Requerida : Publicar Brasil Associacao Mutua (sócio Samuel Russo Campos) Processo: 5683019-08.2025.8.09.0051 Movimentacao 95: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência de pressupostos processuais Arquivo 1: sentencareconhecoincompetencia.html - Pag.1/4 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 31/08/2026 16:48:14 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2026 17:21:35 Assinado por LÍLIA MARIA DE SOUZA Localizar pelo código: 109187615432563873143277648, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pantiga denominação da própria executada falida, e que não possuem qualquer vínculo societário ou econômico com o Grupo Carvajal. O suscitante impugna a contestação (evento nº 18), insistindo na tese de fraude. Afirma que os requeridos teriam alterado a denominação social no site de consultas "Econodata" após a instauração do incidente, com o intuito de ocultar a ligação com o Grupo Carvajal. Para provar suas alegações, requer a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG) para obter o histórico de alterações contratuais da Publicar Brasil Associação Mútua e também à empresa Econodata para que esclareça a mudança de nome em sua plataforma. No evento nº 20, o juízo defere a expedição de ofício à JUCEMG, mas indefere o pedido em relação à Econodata. A JUCEMG informa, em resposta, não possuir registros da associação, por se tratar de entidade registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas (movimento 33). No evento nº 34, o suscitante adita o pedido para incluir no polo passivo Antônio Carlos de Oliveira Filho e Averdin Holdings Ltda, com base em pesquisa no sistema Sniper que teria revelado o vínculo societário destes com a empresa executada. O juízo, na decisão do evento nº 36, determina a intimação dos réus já citados para se manifestarem sobre a inclusão dos novos requeridos e ordena a citação dos demais. A Publicar Brasil anui com a inclusão, mas reitera sua ilegitimidade (evento nº 43). Por fim, a decisão do evento 55 defere a inclusão de Antônio Carlos de Oliveira Filho e Averdin Holdings Ltda. no polo passivo e determina a citação destes e a especificação de provas pelas partes. Os suscitados G+ Marketing Online Ltda e seu sócio, Rodrigo José Sabino Carvalho, apresentam impugnação (evento nº 50) arguindo ilegitimidade passiva. Comprovam, por meio de Auto de Arrematação e Edital de Leilão, que adquiriram as marcas "Guia Mais" e "Listel" em leilão judicial público, nos autos do processo de falência da Guia Mais Marketing Digital Ltda. (Processo nº 1001359-95.2022.8.26.0260). Fundamentam que, nos termos do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a aquisição em leilão é livre de quaisquer ônus e não acarreta sucessão nas obrigações do devedor, incluindo as de natureza trabalhista e tributária. O suscitado Antônio Carlos de Oliveira Filho apresenta sua contestação (evento nº 69), arguindo, preliminarmente: (i) Ilegitimidade passiva ad causam, demonstrando por meio de Ficha de Registro de Empregado, dados do eSocial e holerites, que jamais foi sócio da empresa executada ou de qualquer outra do grupo, mas sim empregado desde 06/05/1987, exercendo por último a função de Diretor Geral. Informa, ainda, que o QSA da Receita Federal o aponta apenas como administrador e procurador da sócia estrangeira Publicar S.A.; (ii) Incompetência absoluta superveniente do juízo cível, em razão da decretação da falência da executada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, o qual seria o único competente (Juízo Universal) para processar e julgar todas as ações sobre o patrimônio da massa falida, inclusive o presente incidente de desconsideração, conforme arts. 76 e 82-A da Lei nº 11.101/2005. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O presente incidente processual visa alcançar o patrimônio de terceiros para a satisfação de um crédito exequendo em face da empresa Guia Mais Marketing Digital Ltda., cuja falência foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo/SP (Processo nº 1001359-95.2022.8.26.0260), conforme fartamente documentado nos autos (eventos nºs 50 e 69). A decretação da quebra da devedora principal instaura o juízo universal da falência, que possui competência absoluta para deliberar sobre todas as questões atinentes ao patrimônio, interesses e negócios da massa falida. Esta é a matéria de maior relevância para o deslinde do presente incidente, devendo ser analisada com prioridade. 1. Da Incompetência Absoluta Superveniente do Juízo Cível A principal questão a ser dirimida é a competência deste juízo para processar e julgar o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica após a decretação da falência da empresa devedora. Processo: 5683019-08.2025.8.09.0051 Movimentacao 95: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência de pressupostos processuais Arquivo 1: sentencareconhecoincompetencia.html - Pag.2/4 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 31/08/2026 16:48:14 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2026 17:21:35 Assinado por LÍLIA MARIA DE SOUZA Localizar pelo código: 109187615432563873143277648, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF) é categórica ao estabelecer a indivisibilidade e a competência universal do juízo falimentar. O artigo 76 da referida lei dispõe que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as competências da Justiça do Trabalho, da Fazenda Pública, dos processos que não possam ser atraídos". A inovação trazida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o artigo 82-A na LREF, tornou a questão ainda mais cristalina, ao vedar expressamente a extensão dos efeitos da falência e disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar: Art. 82- A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Da mesma forma, o artigo 6º-C, também inserido pela Lei nº 14.112/2020, veda a instauração de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica que não seja pelo juízo falimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais é pacífica em reconhecer a competência exclusiva do juízo universal da falência para processar e julgar o IDPJ, uma vez que tal medida afeta diretamente o patrimônio da massa falida e a ordem de preferência dos credores. A centralização das decisões evita atos de constrição conflitantes e garante a paridade entre os credores (*par conditio creditorum*). Nos autos, o suscitado Antônio Carlos de Oliveira Filho (movimento 69) acostou diversas decisões judiciais, inclusive de Tribunais Regionais do Trabalho, que, em casos idênticos envolvendo as mesmas partes, reconheceram a incompetência da justiça especializada e extinguiram os incidentes, determinando que a pretensão fosse deduzida perante o juízo falimentar. Portanto, a superveniência da decretação da falência da empresa Guia Mais Marketing Digital Ltda. subtrai a competência deste juízo cível para apreciar o mérito do presente incidente. 2. Da Ilegitimidade Passiva dos Suscitados (Análise Prejudicada) Ainda que superada a questão da incompetência, o que se admite apenas para argumentar, as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas por todos os suscitados que apresentaram defesa seriam robustas. o Suscitado Antônio Carlos de Oliveira Filho (evento nº 69) comprovou documentalmente sua condição de mero empregado e, posteriormente, administrador não-sócio, o que, por si só, não o torna responsável pelas dívidas da empresa, exigindo-se prova de ato ilícito com abuso de poder ou violação da lei, o que não foi demonstrado pelo suscitante. O suscitados G+ Marketing Online Ltda e Rodrigo José Sabino Carvalho (evento nº 50) demonstraram que sua única relação com a massa falida decorre da arrematação de ativos (marcas) em leilão judicial. O art. 141, II, da LREF é expresso ao afastar a sucessão empresarial em tais casos, dispondo que "o Processo: 5683019-08.2025.8.09.0051 Movimentacao 95: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência de pressupostos processuais Arquivo 1: sentencareconhecoincompetencia.html - Pag.3/4 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 31/08/2026 16:48:14 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2026 17:21:35 Assinado por LÍLIA MARIA DE SOUZA Localizar pelo código: 109187615432563873143277648, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pobjeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor". O Suscitado Publicar Brasil Associação Mútua e Samuel Russo Campos (evento nº 16) evidenciaram, desde o início, a inexistência de qualquer vínculo com as empresas do Grupo Carvajal, tratando- se de uma associação de proteção veicular com CNPJ e objeto social completamente distintos, configurando claro equívoco por parte do suscitante. Contudo, a análise aprofundada de tais matérias resta prejudicada, uma vez que a incompetência absoluta deste juízo é matéria de ordem pública e precede a qualquer outra. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta superveniente deste Juízo para processar e julgar o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão da decretação de falência da empresa devedora principal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado ao suscitante o direito de requerer o que entender de direito perante o Juízo Universal da Falência (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo/SP - Processo nº 1001359-95.2022.8.26.0260), foro competente para apreciar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. CONDENO o suscitante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem divididos igualmente entre os patronos dos suscitados que apresentaram defesa nos autos. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito Processo: 5683019-08.2025.8.09.0051 Movimentacao 95: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência de pressupostos processuais Arquivo 1: sentencareconhecoincompetencia.html - Pag.4/4 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 31/08/2026 16:48:14 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2026 17:21:35 Assinado por LÍLIA MARIA DE SOUZA Localizar pelo código: 109187615432563873143277648, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

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