Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 526) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0508769-29.2017.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO SOARES COSTA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. RICARDO SOARES COSTA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Como se vê dos folios, fora prolatada Sentença (ID 543837560) em data de 20.02.2026, homologando a Avença celebrada entre as partes e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: "No Petitório de ID 542290758, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial. Ficara acordado que a Acionara realizará o pagamento da quantia de R$5.021,54 (cinco mil, vinte um reais, cinquenta quatro centavos), sendo R$4.021,54 (quatro mil, vinte um reais, cinquenta quatro centavos) à título de indenização principal e R$1.000,00 (hum mil reais) à título de honorários advocatícios. O pagamento do acordo será efetuado mediante depósito judicial em até 15 (quinze) dias a contar da presente homologação." Deflagrado voluntariamente pelo Executado o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID 546487514) em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo. Através do Petitum de ID 546499861, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário. É o conciso Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Sabendo-se que a fase do Cumprimento de Sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor em receber aquilo que lhe é devido, com base em título executivo de natureza judicial, desde que provado e comprovado o pagamento estará alcançada a finalidade última da Execução, inexistindo outra solução senão a extinção mesma da procedimentalidade. Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 546499861, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o Alvará. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MBN040926/CM