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0508661-97.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508661-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JERONIMO UELITON DOS SANTOS PIRES e outros (5) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAISSA BARBOSA ASSIS (OAB:BA58726) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 144130231) em face da sentença de ID 144130228, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao coautor Jeronimo Ueliton dos Santos Pires, por litispendência (art. 485, V, do CPC). Sustenta o ente público embargante a existência de omissão no julgado quanto à expressa exclusão e inexigibilidade das astreintes cominadas na decisão interlocutória de tutela de urgência (ID 144129749) e reiteradas na decisão de ID 144130047. Argumenta que a improcedência da pretensão principal e a revogação da tutela de urgência acarretam a perda de eficácia retroativa da medida e a consequente inexigibilidade da multa coercitiva, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil (ID 144130231). Intimados, os embargados apresentaram manifestações por meio de seus respectivos patronos (ID 144130241 e ID 144130242), aduzindo a inocorrência de vícios e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Posteriormente, foram interpostos recursos de apelação pelos autores (ID 144130233 e ID 144130235), com apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia (ID 144130246). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a eminente Desembargadora Relatora determinou a baixa dos autos à origem para o saneamento e julgamento dos embargos de declaração pendentes (ID 283701424). Retornados os autos, o coautor Jeronimo Ueliton dos Santos Pires peticionou requerendo a desistência do recurso de apelação por ele interposto (ID 389529032), sobre a qual o Estado da Bahia manifestou expressa concordância (ID 440429383). Houve, ainda, renúncia ao mandato conferido pelo autor Maurino da Silva Lima (ID 398281633) e pleitos de regular prosseguimento do feito formulados pelos demais autores (ID 358593856 e ID 451492413). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais estabelecidos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se o seu conhecimento. No mérito recursal, assiste razão ao Estado da Bahia. De fato, a sentença de ID 144130228, ao julgar improcedentes os pedidos autorais e revogar expressamente a tutela de urgência deferida no ID 144129749, deixou de deliberar expressamente a respeito do destino das astreintes que haviam sido cominadas para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer e que foram objeto de reiteração no ID 144130047. A multa cominatória constitui meio coercitivo acessório voltado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional deferida em cognição sumária ou exauriente. Uma vez proferido juízo definitivo de improcedência dos pedidos, opera-se a revogação da tutela de urgência com eficácia retroativa (ex tunc), desconstituindo integralmente os efeitos do provimento provisório e tornando inexigível qualquer crédito decorrente de astreintes fixadas na fase antecedente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no julgamento do Recurso Especial 1.016.375/RS, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte). II - O instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento definitivo, que se consolida ao trânsito em julgado. III - A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art. 461, §§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.016.375/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a revogação da tutela de urgência por ocasião do julgamento de mérito desconstitui os efeitos da medida com eficácia imediata e retroativa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000787-84.2021.8.05.0051.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THIAGO SILVA PIMENTEL EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES LACERDA e outros Advogado(s):THIAGO SILVA PIMENTEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE REFORMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITO AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REVOGAÇÃO EX TUNC. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000787-84.2021.8.05.0051.1.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como embargada MARIA DAS GRACAS MAGALHAES LACERDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 09 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000787-84.2021.8.05.0051,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 19/10/2023 ) Assim, configurada a omissão quanto ao pronunciamento sobre a exigibilidade das astreintes, o provimento dos embargos de declaração é medida impositiva para integrar o dispositivo da sentença e declarar a plena e definitiva inexigibilidade da multa cominatória anteriormente arbitrada. Superada a integração da sentença, cumpre examinar o requerimento de desistência do recurso de apelação formulado pelo coautor Jeronimo Ueliton dos Santos Pires no ID 389529032. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independentemente da anuência dos litisconsortes ou da parte contrária, ressalvando-se que, no presente caso, o Estado da Bahia manifestou expressa concordância com o pedido (ID 440429383). Desse modo, impõe-se a homologação da desistência recursal formulada exclusivamente por Jeronimo Ueliton dos Santos Pires, prosseguindo o feito em relação aos recursos remanescentes. Quanto ao patrono do autor Maurino da Silva Lima, que noticiou renúncia ao mandato (ID 398281633), verifica-se que o constituinte teve ciência inequívoca da notificação (ID 398281647), cabendo sua intimação para regularizar a representação processual, caso entenda oportuno, sem prejuízo da remessa dos autos à Superior Instância para julgamento das apelações interpostas pelos demais coautores (ID 144130233 e ID 144130235). Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 144130231) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 144130228, fazendo constar no seu dispositivo que a revogação da tutela de urgência acarreta a completa extinção e inexigibilidade das astreintes cominadas no curso do feito; b) HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação formulado exclusivamente pelo coautor Jeronimo Ueliton dos Santos Pires (ID 389529032), com fundamento no art. 998 do CPC, mantendo-se a condenação sucumbencial fixada na sentença, sob a condição suspensiva da gratuidade da justiça já deferida; c) DETERMINO a intimação pessoal do autor Maurino da Silva Lima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos, em razão da renúncia de mandato comprovada no ID 398281633 e ID 398281647; d) DETERMINO, após o cumprimento das diligências cartorárias de praxe e preclusa a presente decisão integrativa, a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de estilo, em cumprimento ao despacho da egrégia Quarta Câmara Cível (ID 283701424), para regular processamento e julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos autores (ID 144130233 e ID 144130235). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026.

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