2026-09-09 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508648-69.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADRIANO TORRES DA SILVA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) DECISÃO Vistos, A requerida noticiou o óbito da parte autora e pugnou pela extinção do feito. Ocorre que a notícia de falecimento da parte autora impõe a suspensão do feito para verificação da situação processual e eventual regularização do polo ativo, em observância ao disposto nos artigos 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, em cumprimento aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), faz-se indispensável a intimação do patrono constituído pela parte autora para que se manifeste expressamente sobre o petitório. Ante o exposto, suspendo o feito, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o petitório, juntando a respectiva certidão de óbito e promovendo, se cabível, a habilitação dos sucessores ou do espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia e retornem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção processual. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada NUMA - Decreto nº 1.156, de 14 de agosto de 2026